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DECRETO Nº 5.156, 02 de junho de 2020.

 

Dispõe sobre a implantação de medidas para evitar a propagação do coronavírus no âmbito do Município de Piraí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO as normas editadas pelo Governo Federal e  pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO  os Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020, que declararam respectivamente situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Município de Piraí, em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência dos estados e municípios para definirem as regras de isolamento social;

CONSIDERANDO o estudo elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Divisão de Vigilância Sanitária, reconhecendo que as medidas restritivas adotadas até a presente data, tem surtido efeito no controle da disseminação da  Covid-19;

CONSIDERANDO que o município não possui características comerciais ou de importância turística de grande reconhecimento que sejam atrativas para aumento de pessoas não residentes.

CONSIDERANDO a intensificação das ações de fiscalização pela  Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária) e Secretaria Municipal de Fazenda, para a verificação do cumprimento dos decretos, com ênfase nas ações de educação em saúde para a população, empresas, comércios e serviços;

 

D E C R E T A:

Art. 1º – O Município de Piraí adotará as medidas pertinentes, no sentido de executar barreira sanitária, entendida como atos de restrição de circulação de pessoas, em todo território municipal, com a finalidade de diminuir a circulação do novo coronavírus, causador da doença Covid-19.

Parágrafo Único – A barreira sanitária poderá atuar, de forma educativa, orientativa, restritiva, podendo solicitar apoio da Polícia Militar para suas atividades, inclusive a condução à delegacia para devidos registros nos casos necessários.

Art. 2º - A partir da data de publicação do presente decreto,  o Executivo Municipal, mobilizará servidores municipais para o controle do acesso de grupos de  pessoas, preferencialmente nos seguintes  locais:

I -  Nas entradas do primeiro Distrito;

II -  Em Cacaria e na Serra do Matoso;

III - No Bairro de Caiçaras ( área do lago)

IV -  No Distrito de Arrozal.

Art. 3° - Nos locais acima descritos, e de acordo com o que for avaliado como real necessidade, os servidores orientarão as pessoas no sentido da importância do isolamento social, bem como, verificarão se as mesmas se encontram devidamente protegidas com máscaras faciais.

Art. 4º- Fica ratificada a proibição da entrada de grupos de ciclistas, motociclistas  jipeiros e assemelhados, principalmente de pessoas que não residem no Município de Piraí.

Art. 5º -  As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o avanço da pandemia, através de atos emanados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, ficam autorizados os órgãos competentes a adotarem todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º - O encerramento da aplicação destas medidas fica condicionada à avaliação de risco a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e da Divisão de Vigilância Sanitária.

Art. 8º -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  02 de junho de 2020.

 

 

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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