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DECRETO Nº 5.136, 07 de maio de 2020.

 

Dispõe sobre a necessidade e obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial e dá outras  providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições  que lhe foram conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 06 de 2020, que declara estado de calamidade pública na União;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020; que estabelece calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 5.108, de 06 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Piraí, para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID 19 nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referendado pelo Decreto Legislativo nº 05,de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que  a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO  o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS, e ela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS-Cov-2;

 

D E C R E T A:

Art. 1°. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial,  para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Piraí.

 

  • 1°- Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, a partir de 11 de maio de 2020:

 

I - por toda população, no uso de espaços públicos coletivos, sem prejuízos das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

 

II - por motoristas e usuários de transporte público de passageiros, como ônibus e vans;

 

III - por motoristas e passageiros de veículos como táxi, aplicativos e outros;

 

IV - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, bancos, loteria, etc);

 

V - para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que estejam com alguma atividade em funcionamento;

 

VI - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

 

VII - para o acesso nas repartições públicas e privadas;

VIII – nas empresas, por todos funcionários;

  • 2°- Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários e clientes, inclusive impedindo que eles ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

 

  • 3º – Os estabelecimentos privados com funcionamento autorizado poderão fornecer máscaras aos clientes para que neles ingressem, a fim de permitir a permanência dos mesmos.

 

  • 4º – Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras, para ingresso no estabelecimento.

 

  • 5º – Os veículos de passageiros deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz ou outro modo eficaz de comunicação informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;
  • 6º – Recomenda-se à população em geral a confecção, o uso a limpeza e o descarte de máscaras artesanais ou caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.

 

  • 7º – A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
  • 8º - O uso da máscara de que trata este Decreto, ressaltada indicação médica, deverá ser evitado por crianças menores de dois anos de idade ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

 

Art. 2º – Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

 

Art. 3º– Aos estabelecimentos e veículos de transportes de passageiros públicos e privados que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público serão aplicadas as penalidades contidas na Lei Complementar 22/2009(Código de Postura Municipal) e poderão ter suas atividades interditadas e seus alvarás cassados.

 

Art. 4°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do País, Estado e principalmente do Município.

Art. 5º -   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 07 de maio de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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