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DECRETO Nº 5.117, 13 de abril de 2020.

 

Atualiza o Decreto nº 5.110, de 07 de abril de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº  5.088, de 16 de março de 2020  e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

D E C R E T A

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí poderá funcionar de portas fechadas,  através de venda on line e drive thru (retirada do produto no estabelecimento pelo cliente) no horário de 09:00 h às 13:00h, exceto os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, respeitando os horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifruti e lojas agropecuárias: 08:00 h a 15:30 h;

II – Padarias: 06:00 h às 16:00h;

 

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de auto peças: 08:30 h às 12:30 h;

V – Casas Lotéricas:  08:00 h às 14:00 h;

  • 1º - Padarias, mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
  • 2º - O atendimento deverá ser organizado observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas.
  • 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m².

Art. 2º – Lanchonetes, lojas de conveniências e restaurantes: 09:00h às 14:00h.

  • 1º - Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com restrições de 30% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra e está permitido o serviço delivery (horário normal e portas fechadas após as 14:00h) ou a retirada do produto no local, ficando proibida a oferta de alimentos através da modalidade self-service.
  • 2º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).

Art. 3º - Todos os bares deverão permanecer fechados.

Art. 4º- Todos os salões de beleza, barbearias e esmalterias deverão permanecer fechados.

Art. 5º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 35% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 35% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

  • 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

 

  • 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.

Art. 6º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 7º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.

Art. 8º – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, durante a vigência deste decreto.

Art. 9º – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período  de 13/04/2020 até 21/04/2020, podendo ser prorrogadas, se o interesse público assim exigir.

 

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 13 de abril de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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