DECRETO Nº 5.109, 06 de abril de 2020.
Estabelece autorização para reparcelamento do IPTU e TAXAS /2020 e altera os vencimentos da ISSQN-A e TLLF/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS – declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.970 de 13 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.084, de 13 de março de 2020 e, nº 5.088, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura pela manutenção da atividade econômica em níveis elevados, sendo certo, que a epidemia pode comprometer o fluxo de caixa das empresas estabelecidas no Município de Piraí, impedindo-as de honrar os seus compromissos tributários e construindo-se em mora.
DECRETA:
Art. 1º- Fica o contribuinte autorizado a efetuar o reparcelamento do saldo remanescente do IPTU/2020, conforme Tabela abaixo:
IPTU E TAXAS/2020
PARCELAS |
VENCIMENTOS |
COTA ÚNICA COM 10% |
15/06/2020 |
1ª |
15/06/2020 |
2ª |
10/07/2020 |
3ª |
10/08/2020 |
4ª |
10/09/2020 |
5ª |
10/10/2020 |
6ª |
10/11/2020 |
7ª |
10/12/2020 |
Parágrafo Único. O contribuinte que optar por aderir ao reparcelamento, deverá comparecer a Secretaria Municipal de Fazenda para realizar a adesão a partir 15 de maio de 2020 à 10 de junho de 2020.
Art. 2º- Os vencimentos referentes ao ISSQN- A/2020(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- Autônomo) e TLLF/2020 (Taxa de Licença Localização e Funcionando), ficam alterados conforme tabela abaixo:
TLFF E ISSQN-A/2020
PARCELAS |
VENCIMENTOS |
COTA ÚNICA |
15/06/2020 |
1ª |
15/06/2020 |
2ª |
10/07/2020 |
3ª |
10/08/2020 |
Art. 3º- O ISSQN recolhido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será efetuado conforme nº 152/2020 de 18/03/2020, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único – Os critérios definidos pela Resolução citada no caput do artigo 4º, não se aplicam ao ISSQN retido na fonte.
Art. 4º – O pagamento dos tributos municipais poderá ser efetuado, mediante apresentação da respectiva guia de pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica S/A, Banco Itaú S/A, Banco Bradesco e Banco Santander e, ainda, nas Casas Lotéricas de Piraí.
Parágrafo Único – A quitação de tributos por meio de cheque, somente será processada após a compensação e o crédito do respectivo valor à conta do Tesouro Municipal.
Art. 5º – Após a data de vencimento, o pagamento dos tributos estará sujeito a juros e multa de mora, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 6º – A data de pagamento fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, sempre que coincidir com dia que não haja funcionamento das agências bancárias referidas no Art. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 7º – Exclui-se das disposições deste Decreto o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que se processará nos termos da legislação específica.
Art. 8º – Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à divulgação do presente Decreto, assim como praticar os demais atos pertinentes ao seu cumprimento.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de abril de 2020,
Luiz Antônio da Silva Neves
Prefeito Municipal
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