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DECRETO Nº 5.108, 06 de abril de 2020.

Declara estado de calamidade pública no Município de Piraí, para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID 19 nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 06 de 2020, que declara estado de calamidade pública na União;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020; que estabelece calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro bem como a Lei Estadual nº  que reconhece para os Municípios do Estado do Rio de Janeiro conforme art. 65 da Lei n° 101 de 05 de maio de 2.000 o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional nos termos do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 46.996 de 11 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO que  a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme dispõe o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do país que demonstra o crescimento exponencial do número de casos confirmados de COVID 19;

CONSIDERANDO o estado de exceção que vive o país, em especial o Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos municípios, em decorrência da emergência de saúde pública advinda do “coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade premente de redução do fluxo de pessoas na cidade afim de diminuir a contaminação pelo coronavírus;

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º  da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, - OMS em 11 de março de 2020 e;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº 5.088, 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos suspeitos no município de Piraí e a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública e;

CONSIDERANDO que, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia decorrente da COVID-19, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, vinculações constitucionais e demais pela redução da atividade econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Licitações 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  -  Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA  para todos os fins de direito no Município de Piraí.

Art. 2º - Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto Municipal nº 5.088, 16 de março de 2020 e nos demais Decretos relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia.

Art. 3º  -   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 06 de abril de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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