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DECRETO Nº 5.093, 18 de março de 2020.

 

Dispõe sobre os horários de funcionamento do comércio do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS – declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.084, de 13 de março de 2020 e nº 5.088, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar  as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

D E C R E T A

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí deverá permanecer fechado até o dia 31/03/2020, exceto os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, respeitando os horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues e loja agropecuárias:  08:00 h a 14:30 h;

II – Padarias: 06:00 h às 19:00 h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00 h;

IV – Oficinas mecânica, borracharias e lojas de auto peças: 08: 30 h às 12:30 h;

Art. 2º – Lanchonete, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes: 09:00h às 14:00h.

Parágrafo único: Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com restrições de 30% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra e está permitido o serviço delivery (horário normal e portas fechadas após as 14:00 h) ou a retirada do produto no local.

Art. 3º - Todos os bares deverão permanecer fechados.

Art. 4º - Os hotéis deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos de pelo menos 50% evitando aglomeração e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas.

Art. 5º - Os postos de gasolina, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão abrir em horário normal seguindo as recomendações da Organização Municipal de Saúde – OMS e o acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão ou detergente ou desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

 

Art.  6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  7º   -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 18 de março de 2020.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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