DECRETO Nº 3.767, de 08 de março 2013
Regulamenta a Lei nº 1.106, de 04 de março de 2013, dando, inclusive, outras providênciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e,
- CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e requisitos para concessão do benefício implantado através do Programa “Bolsa Aluguel Social”;
- CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 16, da Lei 1.106, de 04 de março de 2013;
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, a concessão do benefício denominado "Bolsa Aluguel Social" instituído através da Lei 1.106 de 04 de março de 2013.
Art. 2º - O benefício em forma de Bolsa Aluguel Social será destinado às famílias que se encontram em situação habitacional de emergência ou de risco e de baixa renda, para pagamento de bolsa aluguel social e taxas de imóvel residencial, mediante parecer técnico de assistente social.
Parágrafo Único - Considerar-se-á, para efeitos deste Decreto:
I - Família: núcleo social básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;
II - Familiares diretos: pais, filhos, avós e irmãos;
III - Beneficiário direto: pessoa natural representante da família beneficiária nos termos do parágrafo anterior, que receberá o benefício em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;
IV - Beneficiários indiretos: pessoas naturais integrantes da família beneficiária, nos termos do parágrafo anterior, que forem beneficiadas indiretamente pelo auxílio-moradia, recebido pelo beneficiário direto.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social a seleção das famílias atingidas que terão direito ao beneficio denominado Bolsa Aluguel Social, nos termos deste Decreto.
§ 1º - A solicitação do auxílio-moradia será protocolada na Secretaria de Municipal de Promoção Social que fará a juntada dos documentos necessários à análise do processo de concessão do benefício.
§ 2º - A documentação necessária para a avaliação da concessão do benefício aluguel social é composta de:
I - formulário de solicitação da bolsa aluguel social assinado pelo Beneficiário Direto;
II - cópia do Termo de Interdição do imóvel, datado, numerado e assinado pela Defesa Civil Municipal;
III - cópias das carteiras de identidade dos integrantes da família beneficiada;
IV - cópias das carteiras de trabalho dos integrantes da família beneficiada;
V - cópias dos certificados de pessoa física - CPF dos integrantes da família beneficiada;
VI - cópia do contrato de locação do imóvel;
VII - Termo de Responsabilidade e Conduta, conforme modelo em Anexo.
§ 3º - Compete à Secretaria de Municipal de Promoção Social, realizar o acompanhamento e o monitoramento familiar durante a concessão da bolsa aluguel social.
Art. 4º- São requisitos imprescindíveis para a concessão da bolsa aluguel social:
I - que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil Municipal;
II - avaliação sócio-econômica da entidade familiar e parecer social circunstanciado e fundamentado favorável, devidamente emitido por assistentes sociais lotados na Secretaria de Municipal de Promoção Social ou outra que a suceder;
III - que a família beneficiária:
a) tenha renda familiar de até cinco salários-mínimos nacional vigente;
b) habite, ocupe e resida efetivamente no imóvel que será objeto da locação, pago por meio do auxílio-moradia;
IV - que nenhum integrante da família beneficiária possua outro imóvel ou já seja beneficiário direto do benefício denominado “ bolsa aluguel social”.
§ 1º - Não terá direito ao benefício a família locatária, cessionária ou comodatária de residência atingida.
§ 2º - Caso a família passe a não mais atender qualquer um dos requisitos do caput, deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Promoção Social para o cancelamento do benefício. O recebimento indevido do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros à Prefeitura Municipal devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º - Caberá à Defesa Civil Municipal comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Promoção Social as eventuais desinterdições dos imóveis referidos no inciso I, do caput.
Art. 5º - A bolsa aluguel social compreenderá o pagamento de valor mensal destinado exclusivamente à locação de moradia para a família beneficiária.
§ 1º - A bolsa aluguel social deverá ser entregue diretamente ao locador do imóvel ou à imobiliária que o representar, mediante depósito em conta corrente bancária.
§ 2º O valor referente a primeira concessão do bolsa aluguel social será pago 30 dias após a apresentação do contrato de locação, devidamente digitado, com os dados completos do locador e locatário, inclusive número dos documentos, endereço, telefone.
§ 3º - Para ter direito à bolsa aluguel social o beneficiário assinará obrigatoriamente um Termo de Responsabilidade e Conduta, onde constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Promoção Social, o qual se dará ampla publicidade.
§ 4º - Caberá às famílias beneficiárias a busca e a escolha do imóvel a ser locado, mesmo que estejam alojadas em abrigos temporários, administrados ou não pelo poder público, sendo de responsabilidade dos beneficiários a sua conservação e os pagamentos de indenizações, taxas, impostos, preços públicos e tarifas incidentes sobre o imóvel ou em decorrência de sua utilização.
§ 5º - A família solicitante, após o parecer favorável à concessão do benefício, terá um prazo de 30 (trinta) dias para alugar um imóvel, mesmo que esta se encontre alojada em abrigo público ou da comunidade. O não cumprimento deste prazo implicará na não concessão ou perda da bolsa aluguel social e no desabrigamento.
§ 6º - O contato de locação será firmado entre o beneficiário direto e o locador.
§ 7º - O Município não se responsabilizará por qualquer ônus frente ao locador, inclusive nos casos de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou disposição legal por parte do beneficiário.
§ 8º - O imóvel alugado:
I - deverá ser de uso estritamente residencial;
II - não poderá localizar-se em áreas de risco ou ocupação irregular, garantindo-se a salubridade e condições adequadas de habitação e segurança.
Art. 6º - O benefício na forma de bolsa aluguel social, terá prazo de vigência de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, por decisão expressa, motivada e justificada da Secretaria de Municipal de Promoção Social.
Parágrafo Único - Durante o período de vigência do benefício caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social a verificação in loco, de que o locatário está, de fato, ocupando o imóvel do locador cadastrado no Termo de Responsabilidade e Conduta.
Art. 7º - Será imediatamente suspenso o pagamento da bolsa aluguel social , a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - quando o beneficiário for incluído em qualquer programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal;
II - quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira e não encontrar-se mais em situação de vulnerabilidade social, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada da Secretaria Municipal de Promoção Social;
III - quando se verificar o descumprimento a quaisquer dos requisitos ou das condições do presente Decreto, inclusive às cláusulas do Termo de Responsabilidade e de Conduta;
IV - quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Promoção Social ou se recusar a ser incluído em programas habitacionais ou sociais do Município.
Parágrafo Único - Uma vez suspenso o pagamento da bolsa aluguel social instaurar-se-á o processo administrativo, nos termos deste Decreto, somente sendo definitivamente cancelado o benefício após a ultimação de seus trâmites, em obediência ao devido processo legal.
Art. 8º - Será parte integrante do processo administrativo parecer técnico elaborado pela Comissão do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relativo aos imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres secundários causados pelas chuvas, vendavais e intempéries no Município de Piraí, localizados em áreas interditadas pela Defesa Civil.
Art. 9º - O direito de petição poderá ser exercido mediante a manifestação, escrita ou verbal, a qualquer tempo, junto à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 10 - Toda decisão do Poder Público que implique na suspensão ou cancelamento da bolsa aluguel social será notificada por escrito ao beneficiário, no endereço do imóvel alugado, devendo este apor o seu ciente ao receber a sua via, e conterá, no mínimo:
I - a identificação do beneficiário;
II - a descrição do fato que motivou a decisão, bem como dos dispositivos legais correspondentes, e eventuais documentos complementares, tais como laudos e/ou avaliações;
III - a data e o lugar da decisão;
IV - o prazo para interposição de eventual recurso;
V - o nome e a assinatura da autoridade decisória.
§ 1º - Recusando-se o beneficiário a apor o ciente em sua via, será tal recusa certificada pela autoridade notificante na via oficial, devendo este ato ser testemunhado por 02 (duas) pessoas.
§ 2º - Das decisões a que se refere o § 1º o beneficiário disporá de 10 (dez) dias corridos para interpor eventual recurso administrativo.
§ 3º - Oferecido tempestivamente o recurso, caberá à autoridade reconsiderar ou sustentar os fundamentos de sua decisão, remetendo o processo ao Secretário de Promoção Social, para a decisão definitiva.
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada, pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de março de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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