DECRETO Nº 3.597, de 06 de junho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 31 de 04 de junho de 2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços pessoas físicas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista os dispositivos da Lei Complementar nº 31 de 04 de junho de 2012.
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS - e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Piraí, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º - A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - número do Recibo Provisório de Serviços-RPS a que se refere, caso seja utilizado;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal;
VI - identificação do tomador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail", se houver;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da nota;
IX - valor da dedução, se houver;
X - valor da base de cálculo;
XI - código de atividade econômica do serviço prestado;
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
XIV - indicação de não-incidência, isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII - indicação de opção do prestador de serviços pelo Simples Nacional, quando for o caso;
VIII - Valores das retenções federais de Confins, CSLL, INSS, IRPJ e PIS, quando for o caso.
§ 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Piraí", "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e" e “NOTA FISCAL PIRAÍ”.
§ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI deste artigo é opcional para as pessoas físicas;
§ 4º - No caso de erro no preenchimento do campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota será possível retificar o texto por meio de Carta de Correção emitida através do sistema de NFS-e, no prazo de 90 (noventa) dias contados da emissão, mantendo-se inalterados todos os outros campos, dados e valores.
Art. 3º - No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total do documento, incluindo as deduções.
Art. 4º - O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar:
I - as deduções, descontos ou abatimentos concedidos em conformidade com o previsto na legislação municipal;
II - no caso de hotéis e congêneres os valores referentes às vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados diretamente por terceiros, desde que repassados integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede.
§ 1º - Não será permitida a dedução da base de cálculo do ISS de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando a nota fiscal dos serviços terceirizados for emitida em nome do estabelecimento hoteleiro ou congênere.
§ 2º - O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas neste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Seção III
Da Emissão da NFS-e
Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória:
§ 1º - Para os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Piraí:
I - sempre que executar serviço;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos para executar serviço.
§ 2º - Para os prestadores de serviços de fora do Município de Piraí:
I - sempre que executar serviço no território do Município de Piraí;
II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos para executar serviço no território do Município de Piraí.
§ 3º - Na hipótese dos incisos II dos parágrafos anteriores, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e emitida, nos termos do artigo 16 deste Decreto.
Art. 6º - Ficarão obrigados a emitir a NFS-e, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto, os prestadores de serviços, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive os isentos ou imunes ao ISS;
§ 1º - Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e:
I - o Micro-empreendedor Individual - MEI, conforme definido no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - os profissionais autônomos, caracterizados como trabalho pessoal do próprio contribuinte.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda, mediante ato do Secretário de Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade de prestação de serviços exercida e os interesses da Fazenda Municipal, poderá vedar a emissão da NFS-e para determinada categoria profissional.
Art. 7º - A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda e deve ser solicitada no endereço eletrônico "https://nfse.pirai.rj.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital ICP Brasil.
§ 1º - A autorização de emissão de NFS-e uma vez deferida, é irretratável.
§ 2º - A partir da autorização da NFS-e, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados.
§ 3º - Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Piraí, deverão comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, até 90 (noventa) dias após sua adesão ao sistema de NFS-e, para proceder à entrega dos talões de Notas Fiscais de Serviços já emitidos, a fim de que a autoridade competente efetue a inutilização dos referidos documentos fiscais .
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará na imposição da penalidade prevista no art.160, inciso V, “b”, da Lei Complementar nº 03/1999 - CTM.
Art. 8º - Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês em conformidade com os dispositivos deste Decreto.
Art. 9º - A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "https://nfse.pirai.rj.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou do Certificado Digital ICP Brasil.
§ 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º - A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
§ 3º - A NFS-e deverá ser emitida, informando-se, no campo “Discriminação dos Serviços” o endereço completo e a cidade onde efetivamente ocorreu a prestação de serviços.
§ 4º - Não se aplicam as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, devendo a NFS-e ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:
I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II - exploração de rodovias;
III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Nas prestações de serviços descritas nos incisos do parágrafo anterior poderá ser emitida uma NFS-e por mês, informando-se, no campo “Discriminação dos Serviços” as informações necessárias que identifique o faturamento total da prestação de serviços.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda, mediante ato do Secretário, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 10 - No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento, respeitado o prazo estabelecido no artigo 14 deste Decreto.
Art. 11 - O prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão dos RPS emitidos, respeitado o prazo estabelecido no artigo 14 deste Decreto.
Art. 12 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.
§ 1º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Art. 13 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 14 - O RPS, tratado nos artigos 10 e 11 deste Decreto, deverá ser substituído por NFS-e até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
§ 2º - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.
§ 4º - No primeiro mês da obrigatoriedade da emissão da NFS-e o prazo do caput deve ser contado a partir da data de autorização de emissão de NFS-e.
Seção IV
Do Documento de Arrecadação
Art. 15 - O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos responsáveis tributários quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e, devendo proceder ao recolhimento por meio de Guia de Recolhimento convencional;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
III - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando recolher o ISSQN no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
IV - ao MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º - As empresas descritas no Inciso III do parágrafo anterior deverão declarar, através do sistema de NFS-e, o numero do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional e suas respectivas NFS-e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão do DAS.
Seção V
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 16 - O cancelamento da NFS-e poderá ser solicitado pelo emitente e somente será efetivado após aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - A NFS-e só poderá ser cancelada, sem emissão de carta de correção ou substituição, quando o prestador de serviços receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos, e o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente.
§ 2º - O contribuinte, para efetivar a solicitação de cancelamento, deverá registrar junto à solicitação de cancelamento a justificativa do motivo do cancelamento.
§ 3º - No caso do cancelamento da NFS-e ocorrer quando o documento de arrecadação já tiver sido emitido e não quitado, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível a efetivação da solicitação de cancelamento da NFS-e.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 17 - O tomador de serviços pessoa física fará jus a crédito, proveniente de parcela efetivamente quitada do ISS incidente sobre os serviços prestados tributáveis, no percentual de 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
§ 1º - Quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço pessoa física, o percentual de crédito de que trata este artigo será calculado sobre o montante resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples.
§ 2º - O crédito a que se refere o caput deste artigo somente será gerado, se a NFS-e contiver, em campo específico, o número do CPF do tomador dos serviços.
§ 3º - O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 7º deste Decreto, mediante a utilização de senha ou certificado digital ICP-Brasil, o valor dos créditos a que faz jus.
Art. 18 - O crédito somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS na forma do caput do artigo 15 deste Decreto.
§ 1º - No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do parágrafo 1º do artigo 17 deste Decreto, o credito torna-se efetivo após o recolhimento do ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 15 deste Decreto.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento.
Art. 19 - Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 17 deste Decreto:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista;
II - as pessoas jurídicas ou condomínios.
III - as pessoas físicas quando no ato da emissão da NFS-e não forem identificadas com o seu CPF.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 20 - O crédito a que se refere o artigo 17 deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º - Os créditos gerados serão totalizados em 31 de maio de cada exercício, a partir do exercício de 2013, para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º - No período de 1 a 30 de junho de cada exercício, a partir do exercício de 2013, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado em cada unidade.
§ 3º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do principal do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.
§ 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que tenha débito do IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou não na data de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 6º - A validade dos créditos será de 2 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 7º - Os créditos não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capitulo, em especial, o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 21 - Os tomadores de serviços com débitos em atraso com o Município ou que possuam débitos de qualquer natureza junto ao Tesouro Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 17 deste Decreto.
Parágrafo Único - Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.
Art. 22 - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Art. 23 - Caso a Administração Tributária Municipal venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, ressalvado o disposto no artigo anterior, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
Art. 24 - Considera-se Declaração de Serviços o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Piraí, com o objetivo de registrar as notas fiscais convencionais de serviços (não eletrônicas) recebidas.
Parágrafo Único - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e não devem ser declaradas na Declaração de Serviços.
Art. 25 - Os tomadores de serviços pessoas jurídicas estabelecidos no Município ficam obrigados a declarar, através do sistema NFS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) recebidas, no prazo de até o 5 (quinto) dia do mês subseqüente ao da data de suas respectivas emissões.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos documentos fiscais recebidos de Prestadores de Serviços do MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 26 - O recolhimento do Imposto, referente às Declarações de Serviços, deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - As NFS-e emitidas e as Declarações de Serviços poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as consultas às NFS-e emitidas ou às Declarações de Serviços somente poderão ser realizadas mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 28 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados da escrituração do Livro de Apuração de ISS das NFS-e emitidas ou recebidas.
Art. 29 - A obrigatoriedade de que trata o artigo 6º deste Decreto se iniciará a partir de 01 de agosto de 2012, devendo o sistema de emissão de NFS-e ser disponibilizado, para adesão espontânea, no dia 01 de julho de 2012.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda publicará os atos necessários à implementação do sistema, estabelecendo o respectivo cronograma de implantação, listando as atividades excluídas da obrigatoriedade e definindo calendário de início obrigatório de emissão obedecida a data fixada neste artigo.
Art. 30 - Ficam revogados, a partir de 01 de julho de 2012, para os optantes pela emissão da NFS-e e a partir de 01 de agosto de 2012, para os obrigados à emissão da NFS-e, todos os regimes especiais de emissão de documento fiscal ou a sua dispensa.
Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de junho de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
A
NEXO II
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