
Lei nº 1954, de 17 de agosto de 2026.
“Dispõe sobre o pagamento de décimo terceiro subsídio anual (gratificação natalina) aos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Piraí e dá outras providências.“
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento do décimo terceiro subsídio anual (gratificação natalina) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município de Piraí.
Art. 2º - O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou mandato no ano correspondente, tomando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício como mês integral para efeito de cálculo.
Art. 3º - O décimo terceiro subsídio será pago em duas parcelas, observadas as seguintes regras, em simetria com a Lei Municipal 964/2009:
I - A primeira parcela será paga até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano;
II - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o subsídio do mês em que ocorrer o pagamento; e
III - A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância correspondente à primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 4º -No caso de exoneração, demissão ou término do mandato, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no subsídio do mês em que ocorrer o desligamento.
Art. 5º - O cálculo do décimo terceiro subsídio de que trata esta Lei terá sua contagem iniciada a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo expressamente vedada qualquer contabilização ou pagamento retroativo referente a períodos anteriores à referida data, bem como, o período aquisitivo ao direito de gozo de férias inicia a contagem na mesma data.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
