
Lei nº 1.940, de 15 de junhode 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.778, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – OArt. 4º, da Lei nº 1.778, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 4º - ...............................
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o vencimento da primeira parcela do parcelamento ocorrerá:
I – dentro do mês em que for formulado o requerimento, nos casos de créditos em fase de cobrança administrativa;
II – na data da formulação do requerimento, nos casos de créditos que tenham sido objeto de protesto extrajudicial.
Art. 2º - O Art. 5º, § 1º da Lei nº 1.778, de 09 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º- ...............................
§ 1º - O valor das parcelas será corrigido mensalmente, no quinto dia de cada mês, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junhode 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
