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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.939, de 15 de junhode 2026.

“Altera a Lei nº 1.634, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a aprovação e implantação de condomínio horizontal de lotes, no Município de Piraí, e dá outras providências.”

  CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O artigo 22 da Leinº 1.634, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º- O interessado deverá apresentar garantias para a execução das obras determinadas nesta Lei, em valor correspondente a uma vez e meia o seu valor total, na seguinte ordem de preferência:

I – Seguro-garantia;

II – Fiança bancária;

III – Hipoteca à Prefeitura Municipal de Piraí de área de terreno, na gleba objeto da aprovação do parcelamento, mediante escritura pública, uma área indicada por esta, correspondente ao valor das obras de sua responsabilidade, nunca inferior a 30% (trinta por cento) da área útil do parcelamento, como garantia da execução, em prazo fixado no Cronograma, das obras, cujos projetos são mencionados no Art. 20, que será devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competentes.

Parágrafo Único - Com relação às garantias tratadas neste artigo, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas a contratos administrativos, em especial a Lei Federal 14.133/2021.

§ 1 º - As áreas destinadas às vias de circulação, às faixas de domínio eventualmente necessárias, e as praças de recreação, não estão incluídas neste percentual.

Art. 2º- Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junhode 2026.

  

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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