
Lei nº 1.934, de 06 de abril de 2026.
“INSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Piraí Carnaval como política pública permanente de natureza cultural, turística, econômica e ambiental, integrante do calendário oficial do Município.
- 1º.O Piraí Carnaval constitui manifestação cultural de relevante interesse público local, destinada à valorização da identidade cultural, ao fortalecimento da economia criativa, à geração de trabalho e renda e à promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2º São diretrizes da política pública:
I – valorização das manifestações culturais locais;
II – estímulo à geração de trabalho e renda;
III – fortalecimento das cadeias produtivas vinculadas à economia criativa;
IV – promoção do turismo sustentável;
V – incorporação da sustentabilidade ambiental como diretriz geral e transversal em todas as fases de planejamento, organização, execução e avaliação do evento;
VI – incentivo à formalização e capacitação dos agentes envolvidos;
VII – promoção da participação popular e da sociedade civil organizada;
VIII – estímulo à adoção de práticas responsáveis de uso de recursos, redução de impactos e valorização do espaço urbano.
Art. 2º. O Poder Executivo elaborará, anualmente, Plano Operacional Integrado do Piraí Carnaval, definindo as ações técnicas e administrativas necessárias à organização do evento, observadas as diretrizes desta Lei.
- 1º. O Plano deverá considerar, de forma integrada:
I – programação oficial e ordenamento urbano;
II – medidas de mobilidade, segurança e saúde;
III – ações de limpeza urbana e gestão de resíduos;
IV – estratégias de mitigação de impactos ambientais e de promoção de boas práticas sustentáveis;
V – estímulo à economia local.
- 2º. A sustentabilidade ambiental deverá orientar a definição das estruturas, serviços, materiais e apoios disponibilizados no âmbito do evento.
- 3º. O Plano poderá ser aperfeiçoado a partir dos mecanismos participativos previstos no art. 3º.
Art. 3º. O planejamento e a execução do Piraí Carnaval poderão incorporar mecanismos de participação social e diálogo institucional com agentes culturais, econômicos e comunitários, com a finalidade de qualificar a organização do evento e fortalecer a corresponsabilidade social e ambiental.
- 1º. O Poder Executivo poderá adotar instrumentos participativos, tais como:
I – audiências públicas;
II – consultas presenciais ou digitais;
III – encontros colaborativos com blocos, escolas de samba, comerciantes e ambulantes;
IV – canais institucionais para recebimento de sugestões e propostas.
- 2º. Os mecanismos participativos poderão contemplar ações de educação ambiental e sensibilização coletiva para práticas sustentáveis durante o evento.
- 3º. A escolha e a forma de realização dos mecanismos observarão critérios de oportunidade administrativa e complexidade do evento.
- 4º. As contribuições recebidas poderão subsidiar o aperfeiçoamento do planejamento e das estratégias de sustentabilidade do evento, preservada a competência decisória do Poder Executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá conceder apoio logístico, estrutural, técnico ou financeiro aos participantes do Piraí Carnaval, na medida necessária à adequada organização do evento.
- 1º O apoio poderá compreender, conforme avaliação técnica:
I – cessão de espaços públicos;
II – disponibilização de infraestrutura básica;
III – apoio operacional de trânsito, limpeza, saúde e segurança;
IV – capacitação e qualificação técnica;
V – divulgação institucional;
VI – apoio financeiro mediante edital público.
- 2º. A concessão de apoio observará critérios de transparência, responsabilidade fiscal e estímulo à adoção de práticas organizacionais e produtivas ambientalmente responsáveis.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá elaborar Relatório de Avaliação de Impacto Econômico, Social e Ambiental do Piraí Carnaval, como instrumento de transparência, aprendizagem institucional e aperfeiçoamento progressivo da política pública.
- 1º. O relatório poderá utilizar estimativas, indicadores simplificados ou registros administrativos compatíveis com a realidade municipal.
- 2º. Sempre que viável, o relatório poderá contemplar:
I – análise geral dos efeitos econômicos e socioculturais do evento;
II – avaliação das iniciativas de sustentabilidade e gestão ambiental adotadas;
III – registro das contribuições oriundas dos mecanismos participativos;
IV – identificação de oportunidades de aprimoramento para edições futuras.
- 3º. A ausência de determinados dados não impede a elaboração do relatório.
- 4º. O relatório, quando elaborado, será disponibilizado no portal oficial do Município.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de forma progressiva, conforme o avanço do planejamento, da organização e da capacidade operacional do Município para implementação das medidas nela previstas.
- 1º A execução das diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei observará critérios de conveniência administrativa, disponibilidade técnica e adequação à complexidade de cada edição do evento.
- 2º A aplicação progressiva das disposições desta Lei não impede a adoção imediata de medidas consideradas viáveis e compatíveis com a realidade municipal.
- 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de abril de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
