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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.903, de 22 de dezembro de 2025.

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

 

                                                                                          A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

  

TÍTULO I 

CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                                                           Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e as normas gerais para seu adequado funcionamento.

 

 

CAPÍTULO II

 DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

                                                           Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, órgão captador e aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. 

                                                           Art. 3º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo prover recursos para custear a execução dos programas de investimento e manutenção das ações destinadas às políticas municipais de turismo, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO GESTOR

 

                                                          Art. 4º - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

                                                          Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Turismo encontra-se disciplinado pela Lei nº 1.868, de 22 de setembro de 2025.

 

                                                          Art. 5º - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:

I – Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

III – Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR quando for solicitado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para emissão de parecer;

V – Apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;

VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII – Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Turismo.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO

 

Seção I

Do Orçamento

 

                                                          Art. 6º - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.

  • 1º- O orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município.
  • 2º - O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                          Art. 7º - A contabilidade do FUMTUR tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária das políticas municipais de promoção do turismo, observados os padrões estabelecidos na legislação aplicável.

                                                          Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

                                                          Art. 9º – A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO

 

Seção I

Dos Recursos

                                                          Art. 10 - Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:

I - dotações consignadas anualmente na legislação orçamentária do Município e créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários;

VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação;

                                                           Art. 11 - As receitas do FUMTUR serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser movimentada em conjunto pelos Secretários Municipais de Turismo e de Fazenda.

Seção II

Das Despesas

                                                           Art. 12 - As despesas do FUMTUR serão destinadas à execução da política municipal de turismo, de seus programas, bem como ao financiamento de projetos ligados à política de turismo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                                           Art. 13 - As despesas com a execução do Plano de Turismo correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

                                                           Art. 14 - O Plano de Turismo será implantado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

                                                           Art. 15 - O Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à execução do disposto nesta Lei.

                                                           Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes para aplicação da presente lei.

                                                           Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                           Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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