
Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.777, DE 09 DEZEMBRO DE 2024,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – OArt.12, e os §§ 5º e 6º da Lei nº 1.777 de 09 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei, os créditos municipais poderão ser reparcelados uma única vez, observadas as condições previstas no art. 5º desta Lei.”
- 1º......
- 2º......
- 3º......
- 4º......
- 5º - O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis (excluídos aqueles alcançados pelo RENAJUD) e imóveis sobre os quais inexistam ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
- 6º -O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis ou imóveis com ordem de leilão ou no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 05 (cinco) parcelas, sendo vedado o reparcelamento, com o pagamento da primeira parcela e a segunda parcela para 30 (trinta) dias após a data de parcelamento.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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