Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 2025.

 

                                                                          Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP) e dá outras providências.

 

                                                                          A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

SEÇÃO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

           Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Piraí/ - RJ e ao bem-estar coletivo.

  • - O Programa rege-se por esta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004, e suas alterações posteriores e aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995, Lei Federal nº 14.133/2021 e nas leis que lhe são correlatas.
  • - A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, bem como aos órgãos da administração indireta.

          Art. 2º -           Na contratação de Parceria Público-Privada (PPP)serão observadas as seguintes diretrizes:

  1. Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
  2. Transparência e publicidade quanto aos procedimentos decisões;
  • Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
  1. Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
  2. Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
  3. Indelegabilidade das funções política, normativa, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Piraí - RJ;
  • A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
  • Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
  1. Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
  2. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
  3. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
  • Participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
  • Repartição objetiva dos riscos entre as partes.

         Art. 3º - A PPPdeverá ser desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

         Art. 4º - A PPP será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou            administrativa, celebrada entre a Administração Pública Municipal e agente do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, e das disposições nesta Lei, observadas, as seguintes diretrizes:

  1. Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;
  2. Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
  • Repartição dos riscos;
  1. Sustentabilidade econômica da atividade;
  2. Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

Parágrafo Único -Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos dos §§ 1º e 2º Art. 2º da Lei Federal nº 11.079/2004.

        Art. 5º - Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada:

  1. Aprestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
  2. A implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
  • A exploração de bem público;
  1. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
  2. A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;
  3. Tratamento e destinação de resíduos sólidos, através de reciclagem e beneficiamentos de resíduos sólidos;
  • Demais objetos que atentam ao disposto na Lei 11.079/2004.

        Art. 6º - É vedada a celebração de Parceria Público-Privada nos seguintes casos:

  1. Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos;
  2. Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
  • Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), admitida a correção monetária desse valor por índice geral ou setorial.

Parágrafo Único -Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.

        Art. 7º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

        Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parceria Público-Privada, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:

  1. Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes do governo Municipal;
  2. Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
  • A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
  1. Melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

         Art. 9º - A gestão do Programa Municipal de Parceria Público-Privada caberá a um Comitê Gestor, integrado por 03 (três membros), vinculados ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre os Secretários Municipais e Agentes a esses equiparados:

  • 1º - Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, o qual designará o Presidente do Comitê.
  • 2º - Os membros do Comitê Gestor poderão, nas suas ausências ou impedimentos, ser representados por substitutos por eles designados.
  • 3º - As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  • 4º - Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
  • 5º -A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
  • 6º - Ao membro do Comitê Gestor é vedado:

 

  1. Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
  2. Valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
  • 7º - Compete ao Comitê Gestor:
  1. Autorizar e aprovar os Estudos Técnicos e a modelagem de projetos de PPP;
  2. Fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
  • Autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
  1. Fiscalizar, avaliar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
  2. Criar Grupos Técnicos de Trabalho, quando for o caso, que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parceria Público-Privada;
  3. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parceria Público-Privada observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004;
  • Fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
  • Encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
  1. Os empreendimentos contratados por Parceria Público-Privada poderão ser objeto de concessão de garantia com transferência voluntária da União, nos termos do artigo 28, da Lei Federal nº 11.079/2004, devendo nesses casos, ser encaminhada previamente a contratação ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional;
  2. Expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.
  • 8º - A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado, em que será demonstrado o mérito dos projetos, a viabilidade e impacto financeiro do empreendimento, bem como as condições do edital e a minuta do contrato.

      Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental, apoiar administrativamente o Comitê Gestor em suas atividades operacionais.

SEÇÃO II

CAPÍTULO I

DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

      Art. 11 - A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando à abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privada pelo Comitê Gestor, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, fundamentada em Estudo Técnico que demonstre minimamente, os seguintes requisitos:

  1. O efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
  2. A vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos tradicionais de contratação de serviços e obras;
  • As metas e os resultados a serem atingidos;
  1. Os valores referenciais de investimentos Público e Privado;
  2. O cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004.

     Art. 12 - O edital de licitação poderá prever em favor do Parceiro Público-Privado fontes          de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município.

Parágrafo Único. A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.

    Art. 13 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º e demais disposições constantes na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

    Art. 14 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 11.079/2004 e na Lei Federal nº 14.133/2021, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.

  • 1º - Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
  • 2º - As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.

   Art. 15 - Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços que deverão ficar submetidas àquelas pela agência reguladora correspondente.

  Art. 16 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à etapa do serviço ou obra que já estiver concluída e disponível para uso objeto do contrato de PPP.

  Art. 17 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

  Art. 18 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP:

  1. A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
  2. A submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;
  • Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
  1. Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato;
  2. Demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 19 - Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às licitações para contratação de Parcerias Público-Privadas, os seguintes procedimentos:

  1. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): O procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas Parcerias Público-Privada, sob as modalidades de concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de concessão comum.
  2. Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): A apresentação voluntária de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas inclusão de projetos no PMPPP.
  • 1º - A aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
  1. Para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de Parcerias Público-Privada;
  2. Para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de Parceria Público-Privada.
  • 2º - Caso decida promover licitação com aproveitamento dos estudos técnicos previstos neste artigo, o Município poderá estabelecer no edital a obrigação de o contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispêndios correspondentes, conforme valor a ser fixado no edital.
  • 3º - A pessoa jurídica responsável pela elaboração do estudo técnico utilizado na licitação do projeto de Parceria Público-Privadas poderá participar do certame para seleção do parceiro privado, nas hipóteses admitidas na legislação nacional.
  • 4º - Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste artigo.

    Art. 20 - Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

  • 1º - Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
  • 2º - A arbitragem terá lugar no Município de Piraí - RJ, em cujo foro será ajuizado, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

   Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correção à custa de rubrica orçamentária constante do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado abrir crédito especial, para fazer frente aos gastos necessários à implantação do Programa Municipal de Parceria Público-Privada (PMPPP).

   Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

   Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página
Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.