
Lei nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 481.021.312,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, vinte e um mil, trezentos e doze reais).
I - Orçamento Fiscal, em R$ 348.728.321,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, setecentos e vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais)
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 132.292.991,00 (cento e trinta e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e um reais);
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 481.021.312,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões vinte e um mil e trezentos e doze reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes do Anexo IV, e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 307.269.590,00 (trezentos e sete milhões duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e noventa reais)
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 173.751.722,00 (cento e setenta e três milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais).
Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei em consonância com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando se necessário: fontes de recursos, modalidades de aplicação, e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único – O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, até o limite de 50% (cinquenta pontos percentuais) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social quando o crédito suplementar se destinar a:
I – Incorporar o superávit apurado no Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2025.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.
Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei.
Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2026.
Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações e segregadas conforme Anexo II.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei.
Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde compõe o Anexo XII desta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo repassará para a Câmara Municipal, por ocasião da execução do exercício financeiro de 2026, o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de impostos do Município auferida no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A transferência financeira à Câmara Municipal será realizada até o dia 20 (vinte ) de cada mês.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de dezembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

Redes Sociais