
Lei nº 1.881, de 13 de outubro de 2025.
“CRIA O CARGO DE GUARDA AMBIENTAL BRIGADISTA – GAB, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Piraí o cargo de Guarda Ambiental Brigadista - GAB, com vencimento, atribuições, requisitos, e quantitativos definidos no anexo único desta lei.
Art. 2º - O Guarda Ambiental Brigadista- GAB sujeitar-se-á ao Regime Jurídico Estatutário e terá jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - A investidura no cargo de Guarda Ambiental Brigadista - GAB, dependerá de aprovação prévia em concurso público
Art. 4º - Aplica-se ao Guarda Ambiental Brigadista - GAB, a Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Piraí, devendo as demais normas necessárias ao desenvolvimento das atribuições do cargo, serem estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de outubro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
