
Lei nº 1.874, de 06 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural- FMDR, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), com caráter permanente, como órgão consultivo e orientador, sobre os assuntos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável do Município de Piraí.
- 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários e pesqueiros e turismo rural.
- 2º - Para efeito desta lei, entende-se por produtor rural pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, meeiros, arrendatários ou parceiros.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 2º - Compete ao Conselho municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR):
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, de forma que este seja, economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne ao apoio da produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à preservação e recuperação ambiental e a organização associativista dos agricultores;
VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – Compatibilizar o desenvolvimento agropecuário com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso sustentável dos recursos naturais, cumprindo assim sua função social e ambiental;
IX – Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para promover a adequação ambiental das propriedades rurais;
X – Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar do Município;
XI – Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, saneamento, habitação, disposição adequada de resíduos sólidos, lazer e outros benefícios sociais;
XII – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
XIII – Expedir normas para o cadastramento de entidades da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, através de resolução própria.
XIV – Convocar de 2(dois) em 2(dois) anos ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma, sempre que possível, coincidir com o ano da Conferência Estadual;
XV – Elaborar o seu Regimento Interno;
XVI – Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, num total de 16 membros
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – Cada membro do conselho terá direito a único voto na sessão Plenária;
IV – As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente, que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí;
V – As sessões plenárias somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 9 (nove) de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes.
VI – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) expedir as notificações nos casos de sua competência;
Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II – Poderão ser criadas comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas, constituídas por membros do próprio conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art. 6º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) deverão ter ampla divulgação.
Art. 7° – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil.
- 1º – Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente.
- 2º – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 8° – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único – Caberá a administração pública municipal o custeio ou reembolso de despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), titulares ou suplentes, para que se façam presentes a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVOS
Art. 9° – Os Poderes Públicos se farão representar no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) por meio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
VII – Representante da EMATER
VIII – Representante da FIPERJ
- 1º – Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 2º – Os representantes da EMATER e da FIPERJ serão designados pelos seus escritórios locais/regionais.
- 3º – Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.
- 4º – O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público.
- 5º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e o novo representante deverá se indicado no prazo máximo da realização da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) por meio dos seguintes segmentos:
I – 01 (um) representante do Sindicato Rural;
II – 01 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada e/ou empresa de assistência técnica agronômica que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
III – 04 (quatro) representantes de entidades ou associações de produtores rurais e produtores rurais familiares do município;
IV – 01 (um) representante de Agência bancária ou Cooperativa de Crédito que opera crédito rural no município;
V – 01 (um) representante de empresa agropecuária com atuação no município de Piraí;
- 1º - As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em votação direta por seus pares através de processo eletivo organizado pelo Conselho e deverá preferencialmente ser realizada durante a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural.
- 2º - Na impossibilidade definitiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) realizar sua Conferência Municipal, deverá o mesmo, através de convocação por Edital, realizar a eleição de seus membros.
- 3º - Os representantes das entidades ou associações de trabalhadores, produtores rurais e produtores rurais familiares do município, constantes do inciso III, poderão ser eleitos em assembleia e/ou reunião ampliada, amplamente divulgada e convocada para esse fim pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 11 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), dispõe da seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice Presidência;
IV – Secretaria;
- 1º – As atribuições sistemáticas de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), estarão estabelecidos no Regimento Interno;
- 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) será o Secretário Municipal de Agricultura.
- 3º – Para o preenchimento das funções estabelecidas nos incisos III e IV, será necessária a realização de eleição interna pela plenária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR);
- 4º - A eleição deverá ocorrer impreterivelmente no mesmo dia da posse do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), devendo esta ser realizada com a totalidade dos membros presentes;
- 5º – O mandato para as funções preconizadas nos Incisos III e IV, deste artigo será de 2 (dois) anos;
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), como instrumento captador e aplicador dos recursos destinados ao desenvolvimento rural, sem personalidade jurídica, que se vincula à Secretaria Municipal de Agricultura, regendo-se de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo Único – As receitas do Fundo serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).
Art. 13 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias ao desenvolvimento rural.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício do agricultor e do produtor rural;
b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;
d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício do agricultor e do produtor rural no Município de Piraí;
e) Administrar os recursos específicos para programas de atendimento do agricultor e do produtor rural no Município de Piraí.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão provenientes de:
I – transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades Públicas;
II – dotações orçamentárias específicas do Município;
III – produtos resultantes de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e entidades púbicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recolhimento feito por pessoas físicas ou jurídicas correspondente ao pagamento de prestação de serviço;
V – rendas provenientes de Taxas;
VI – doações ou quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII – resultado de operações de créditos.
Art. 16 - Os recursos do FMDR serão movimentados por uma unidade orçamentária e aprovados pelo CMDR.
Parágrafo Único – serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I – realização de estudos e projetos para conservação e recuperação de áreas rurais;
II – realização de pesquisas, diagnósticos e desenvolvimento tecnológico de interesse agropecuário,
III – elaboração e implementação de planos de gestão de atividades rurais;
IV – promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos assemelhados;
V – aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, contratação de obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, necessários à implementação da Política de Desenvolvimento Rural do Município;
VI – realização de convênios para assistência técnica;
Art. 17 - Os recursos do FMDR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
- 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o FMDR, dos recursos que lhe venham a ser destinados, até o termino deste exercício, e de outros que sejam autorizados pela presente Lei. § 2º - A aplicação dos recursos do FMDR no mercado financeiro dependerá:
I – do atendimento das prioridades previamente programadas;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Agricultura.
- 3° - o saldo financeiro do FMDR, apurado no final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio FMDR.
- 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas nos incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de transferências, convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação financeira determinada no mesmo instrumento.
Art. 18 - Os recursos do FMDR serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no artigo 12 desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas com o pagamento de pessoal.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Agricultura, como órgão executor da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, que na pessoa do seu Secretário caberá;
I – estabelecer e programar a política de aplicação dos recursos do FMDR através de Plano de Ação, elaborada e aprovada pelo CMDR e as prioridades definidas nesta Lei;
II – Ordenar as despesas do FMDR;
III – encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de contas anuais ao CMDR;
IV – firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FMDR;
V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados.
Art. 20 - O FMDR terá 1 (um) Coordenador, funcionário publico municipal, preferencialmente do quadro efetivo, com as seguintes atribuições e competências:
I – elaborar Plano de Ação;
II - elaborar proposta orçamentária do FMDR observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e padrões estabelecidos na legislação vigente;
III – elaborar o Relatório Anual de Atividades do FMDR;
IV – acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades, bem como o pagamento de despesas à conta do FMDR;
V – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Agricultura os projetos e atividades apresentados para serem financiados pelo FMDR;
VI – coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMDR;
VII – elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e Despesas do FMDR, que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Agricultura;
VIII – elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do FMDR;
IX – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem firmados entre SMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com seus objetivos.
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrente das receitas e despesas do FMDR.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 21 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, subordinando-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, cujo titular terá a designação de Gestor.
Art. 22 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos.
II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, referentes ao período imediatamente anterior.
III – Apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, até a reunião ordinária designada para tal deliberação, o quadro geral de operação previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.
Art. 23 – A Divisão de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.023, de 1° de março de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de outubro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
