
Lei nº 1.873, de 06 de outubro de 2025.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA NOS EVENTOS EM ESPAÇO PÚBLICO, DURANTE A REALIZAÇÃO DE FESTEJOS POPULARES NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ, REALIZADOS PELA PREFEITURA OU POR INICIATIVA PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A presente Lei estabelece as diretrizes e medidas de segurança e ordem pública, a serem adotadas durante a realização de festejos populares em espaços públicos no Município de Piraí-RJ.
Art. 2º - Fica autorizada a realização de revista pessoal preventiva no perímetro dos eventos, com o objetivo de preservar a segurança dos presentes e a ordem no local.
- 1º - As medidas de controle de acesso serão realizadas de forma não invasiva, com respeito à dignidade humana, e apenas quando houver fundada suspeita ou como condição para ingresso em áreas delimitadas, conforme plano de segurança previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
- 2º - As abordagens deverão respeitar os direitos individuais, sendo vedados abusos, discriminações ou qualquer forma de constrangimento ilegal.
Art. 3º - É proibido o ingresso e a permanência de pessoas portando recipientes de vidro ou armas brancas no interior do perímetro dos eventos.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais localizados na área dos festejos deverão utilizar exclusivamente recipientes descartáveis ou de material plástico, sob pena de sanções previstas na legislação municipal.
Art. 4º - Os organizadores dos eventos e os proprietários de estabelecimentos situados na área delimitada deverão colaborar com os agentes de segurança e a fiscalização municipal.
- 1 º - Os proprietários de estabelecimentos serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade no interior dos mesmos.
- 2 º - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências, conforme dispõe o Capítulo V, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 02, de 10 de dezembro de 1998 – Código de Posturas do Município.
Art. 5º - As ações previstas nesta lei poderão contar com apoio das forças de segurança estaduais, mediante solicitação formal e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º - A delimitação da área sujeita às medidas previstas neste Decreto e os procedimentos operacionais complementares serão definidos em ato da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
- 1º - O ato que definir o perímetro de controle e os procedimentos operacionais deverá ser publicado com antecedência do evento.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação dar ampla divulgação das medidas previstas nesta lei, orientando a população e os comerciantes da região afetada.
Art. 8º - Os organizadores de eventos de iniciativa privada em espaço público deverão requerer autorização específica à Prefeitura, submetendo plano de segurança e logística para aprovação prévia da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de outubro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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