Leis Ordinárias
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Lei nº 1.866, de 22 de setembro de 2025.

“Institui gratificação desempenho denominada eMulti para as categorias profissionais que menciona.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de desempenho denominada eMulti, de acordo com a pontuação obtida em processo de avaliação, para as categorias profissionais que desempenham as funções elencadas no art. 2º, nas equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti.

Art. 2º - Faz jus à desempenho eMulti, os servidores que desempenham funções de:Arte educador, Assistente social, Farmacêutico clínico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Acupunturista, Médico Cardiologista, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Geriatra, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Hansenologista, Médico Homeopata, Médico Infectologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Veterinário, Nutricionista, Profissional de Educação Física na Saúde, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional.

Art. 3º - Farão jus ao recebimento da gratificação os profissionais que cumprirem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, associada à avaliação de desempenho.

Art. 4º - Caso o profissional cumpra carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e faça parte da equipe eMulti, a gratificação será concedida proporcionalmente.

Art. 5º - Ficam instituídos os critérios para avaliação de desempenho das categorias profissionais citadas no art. 2º, para fins de concessão de gratificação.

Art. 6º - O valor da gratificação, limitada a 200% (duzentos por cento) do vencimento de cada categoria profissional, será proporcional à pontuação final obtida, observados os limites constantes do quadro abaixo:

Pontuação

Percentual a receber de gratificação

10

200%

9

180%

8

160%

7

140%

6

120%

5

100%

4

80%

3

60%

2

40%

1

20%

0

0%

Art. 7º - Nos critérios gerais de avaliação e contagem da pontuação, serão considerados 05 (cinco) eixos, a seguir elencados:

I.

OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

II.

ASSIDUIDADE

III.

PONTUALIDADE

IV.

PRODUTIVIDADE

V.

INICIATIVA E RESPONSABILIDADE

Art. 8º - Cada eixo terá três possibilidades de pontuação e pontuará no máximo 4 (quatro) pontos a depender do resultado da avaliação realizada.

Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será proporcional à pontuação final obtida, considerando a pontuação máxima igual a 10 (dez) e correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da gratificação.

Art. 9º - A avaliação será realizada pelo chefe imediato, devendo ser demonstradas as questões que levaram à pontuação final.

Art. 10 - A avaliação será realizada conforme periodicidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - No primeiro mês de exercício a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, independente de avaliação.

Art. 11 - O profissional com afastamento superior a 15 (quinze) dias não fará jus à gratificação de desempenho, referente ao mês do afastamento.

Parágrafo Único - Fica assegurada a percepção da gratificação prevista nesta Lei, ao servidor devidamente vinculado à eMulti, nosafastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 97, 98,113 e 120 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

Art. 12 - A gratificação poderá ter o valor de percentual revisto conforme carga horária do profissional.

Art. 13 - Os servidores com duas matrículas que estiverem compondo a equipe eMulti não farão jus a gratificação instituída nesta lei.

Art. 14 - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens, sendo considerada, somente, no computo das férias e licença maternidade, quando cabível.

Art. 15 - Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos necessários à regulamentação da presente lei, inclusive para definição e/ou alteração do percentual de gratificação a ser concedido, a título de desempenho.

Art. 16 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.