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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.842, de 04 de agosto de 2025.

 

  “DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.233, DE 04 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.”

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, a prova e eu sanciono a seguinte lei:

                                                                      

             

              Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei nº 1.233, de 04 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.

 

  • 1° - A próxima Conferência Municipal de Saúde ocorrerá no decorrer do ano de 2025 e as demais com periodicidade quadrienal, com realização sempre no primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal.
  • 2° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos na Conferência Municipal de Saúde para mandato de 04 (quatro) anos, ocorrendo a posse, no mês de janeiro seguinte à eleição.

 

  • 3º - No terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, poderá ser realizado um Seminário Municipal de Saúde, mediante convocação das entidades representativas dos usuários, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviço e de órgãos do governo municipal, para reavaliação e consolidação das políticas de saúde definidas na Conferência Municipal de Saúde.

 

  • 4º - Os temas propostos para as Conferências Nacional e/ou Estadual serão objeto de debate na Conferência e/ou no Seminário, conforme coincidência dos períodos de realização dos referidos eventos.

 

  • 5º - A eleição dos delegados representantes do Município de Piraí, à Conferência Estadual serão escolhidos dentre os membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde, respeitada a paridade.

 

  • 6º - A Conferência e o Seminário Municipal de Saúde serão convocadas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

 

  • 7º - Os Regimentos da Conferência Municipal de Saúde e do Seminário Municipal de Saúde serão aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que será consubstanciado em resolução deste, devendo ser divulgado para conhecimento público, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

               Art. 2º - Os mandatos das representações eleitas na Conferência Municipal de Saúde realizada em 2021 para composição do Conselho Municipal de Saúde, ficam prorrogados até a posse dos novos representantes que serão eleitos na Conferência a se realizar no ano de 2025.

              Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                                                                                                              

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de agosto de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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