
Lei nº 1.836, de 23 de junho de 2025.
“Dispõe sobre o Sistema e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí SISANS/Piraí.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí -SISANS/Piraí, por meio do qual o poder público, com a participação da Sociedade Civil Organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º – A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
I – A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos somando-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – A garantia da qualidade biológica sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade ética, racial e cultural da população;
IV – A produção de conhecimento e o acesso à informação;
V – A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
Art. 3º – A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e consumo de alimentos.
Art. 4º – O Município de Piraí, empenhar-se-á, com outros Municípios e com o Estado, na promoção do direito humano à alimentação adequada.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º – Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí, para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da população, integrado por um conjunto de Órgãos e Entidades do Município de Piraí e por Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitável a Legislação aplicável.
- 1º – A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí, de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema Estadual e Nacional, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEAA/Piraí e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo Municipal e ratificados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
- 2º – Os Órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores públicos e privados.
- 3º – Os Órgãos e Entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí, o farão em caráter interdependente assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
- 4º – O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das Entidades da Sociedade Civil integrarem o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí.
Art. 6º – Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
II – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das Políticas e dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em todas as esferas de Governo;
III – Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
IV – Promoção da soberania alimentar.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí, tem como base as seguintes diretrizes:
I – Promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações Governamentais e Não Governamentais;
II – Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo;
III – Monitoramento da Situação Alimentar e Nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas públicas no Município;
IV – Articulação entre Orçamento e Gestão;
V – Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 8º - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí, tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de Seguranças Alimentar e Nutricional Sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e Sociedade Civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí.
Art. 9º – Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pirai – SISANS/Piraí:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao COMSEA/Piraí das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/ Piraí;
Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Piraí, com periodicidade não superior a 04 ( quatro ) anos, nais quais serão escolhidos os Delegados `a Conferência Estadual.
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA-Piraí, órgão de assessoramento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelas seguintes atribuições:
a) Deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sem sintonia com as diretrizes traçadas em nível Estadual e Federal;
b) Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
c) Deliberar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Criar Câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança Alimentar;
e) Definir os parâmetros de composição de organização e de funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
f) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
g) Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
h) Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/Piraí;
i) Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/Piraí;
j) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
k) Elaborar seu Regimento Interno;
- 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, será composto por 12 Conselheiros Titulares e 12 Suplentes, sendo 1/3 ( um terço ) de representantes do Governo Municipal e 2/3 ( dois terços ) de representantes da Sociedade Civil.
- 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Piraí – COMSEA/Piraí será composto por 2/3 ( dois terços ) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregados; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.
III – A Câmara intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será integrada por Secretários e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à construção da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições dentre outras;
a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implantação;
b) Coordenar a execução da Política e do Plano;
IV – As Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Piraí – SISANS/Piraí.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10 – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
- 1º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da Sociedade civil, que fundamentarão as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
- 2º - O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.
- 3º – A participação do Setor Privado será incentivada nos termos da legislação específica do Município.
Art. 11 – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:
I – Promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II – Promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – Promoção e Educação Alimentar e Nutricional;
IV – Ampliação e fortalecimento das ações de alimentação à nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;
V – Fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VI – Promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VII – Preservação e recuperação do meio ambiente dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
VIII – Respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
IX – Promoção da participação permanente dos diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada na elaboração e no controle Social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – Promoção de política integrantes para combater a concentração de renda e a consequente exclusão social;
XI – Fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local.
Art. 12 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Município, deve:
I – Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – Definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Art. 14 – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta lei.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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