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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.835, de 23 de junho de 2025.

                        “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar  e  Nutricional  de  Piraí   –  COMSEA/Piraí, cria o  Fundo Municipal de Segurança Alimentar                                            e Nutricional de Piraí – FMSANP e dá outras  providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí e as normas gerais para sua adequada aplicação.

 Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí –COMSEA/Piraí, tem como objetivo assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação.

TITULO II

 

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 3º – O atendimento da Pessoa humana à alimentação, far-se-á por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Publico Municipal e a Sociedade Civil e será garantido através de:

 I – Formulação de políticas públicas de Alimentação;

 II – Definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA

 

 Art. 4º – Fica mantido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

de Piraí – COMSEA/Piraí, criado pela Lei Municipal nº 709, de 09 de dezembro de 2003, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo da Política Alimentar, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil na formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ

 

 

 Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí:

 I – Deliberar sobre diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos níveis Estadual e Federal;

 II – Articular a Sociedade Civil Organizada, através do Fórum Municipal de Segurança Alimentar do Município de Piraí;

 III – Formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 IV – Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 V – Deliberar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 VI – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

 VII – Articular áreas do Governo Municipal e da Sociedade Civil para a implementação de áreas voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito Municipal;

 VIII – Criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar;

 IX – Criar Comissões de Trabalho para ações efetivas de combate à fome e à insegurança Alimentar no Município;

 X – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e sempre que necessário, promover as alterações através de Deliberação e aprovação da Plenária do Conselho, dando publicidade através do Informativo Oficial do Município;

 XI – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí, que tem a atribuição de avaliar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com a Conferência Estadual e Federal;

  • 1º – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • 2º – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí - COMSEA/Piraí, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.

XII – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí;

XIII – Instituir normas para a seleção de projetos captadores de recursos através do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;

XIV – Analisar e aprovar projetos voltados para à política de atendimento a Segurança Alimentar e Nutricional;

XV – Aprovar a destinação dos recursos para o desenvolvimento dos projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSANP;Piraí;

XVI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como, o desenvolvimento dos projetos custeados e aprovados pelo Fundo Municipal de Segurança FMSANP;

XVII – Examinar e aprovar a prestação de contas parcial e/ou final dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;

XVIII – Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;

XIX – Fixar critérios de utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;

XX – Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;

SEÇÃO III

 

DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

 Art. 6º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, será composto por 12 Conselheiros Titulares e 12 Suplentes, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal e 2/3 de representantes da Sociedade Civil.

 Art. 7º - O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí por meio dos seguintes Órgãos:

 I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 II - Secretaria Municipal de Educação;

 III - Secretaria Municipal de Saúde;

 IV - Secretaria Municipal de Agricultura.

  • 1º - Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após sua posse.
  • 2º – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade.
  • 3º – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta ao desenvolvimento da Política Alimentar.
  • 4º - O mandato dos representantes do Poder Público Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
  • 5º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí - COMSEA/Piraí e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.

 Art. 8º – A Sociedade Civil será representada pelas Entidades afins, que forem aprovadas e selecionadas na Plenária do Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí, as quais indicarão ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) dias, os nomes dos seus representantes, para os devidos atos administrativos.

 Parágrafo Único - Entidades representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 Art. 9º – O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes, instituídos pela presente Lei, será de 2 ( dois ) anos, cabendo uma recondução, por igual período, atendendo ao Regimento Interno;

  • 1º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais com seus respectivos Suplentes.
  • 2º – Os Conselheiros Suplentes substituirão os Titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí e de suas Câmaras Técnicas, com direito a voz e voto.

 Art. 10 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Segurança Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, dispõe da seguinte estrutura funcional:

 I – Plenária;

 II - Presidência;

 III - Vice Presidência;

 IV - 1ª Secretaria;

 V - 2ª Secretaria;

 VI - Câmaras Temáticas;

 VII – Comissões de Trabalho;

  • 1º - A Presidência e Vice Presidência da Diretoria Executiva será exercida por representantes da Sociedade Civil;
  • 2º – A Diretoria Executiva, Câmaras Temáticas e Comissões de Trabalho, serão escolhidas por maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Segurança – COMSEA/Piraí e nomeados através de Resolução própria, para um mandato de 2 ( dois ) anos, cabendo uma recondução por igual período.
  • 3º – As atribuições do cargos especificados no Caput do Artigo estarão consubstanciados em Regimento Interno próprio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.

 Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;

 Art. 12 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí obedecerá, às seguintes normas:

 I – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos seus membros, por assunto de relevância.

 II – A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e/ou através de registro em documento.

 III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho  Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/PiIRAÍ, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária.

 IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí.

 Art. 13 - Caberá a Administração Pública Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho  Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, Titulares e  Suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.

 Art. 14 – A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.

 Art. 15 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:

 I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, as Instituições formadoras de recursos humanos e as Entidades representativas na área Alimentar.

 II – Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, em assuntos específicos.

 III – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.

 Art. 16 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, elaborará e/ou revisará o seu Regimento Interno, em até 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

SEÇÃO IV

 

DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

 Art. 17 – Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 I – Suspensão do mandato quando:

 a) Faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;

 b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes;

 II – Cassação do mandato quando:

 a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;

 b) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, alguma sanção prevista em Legislação vigente.

 Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Piraí, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

 

E NUTRICIONAL DE PIRAÍ

 

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DE

 

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ

 

 Art. 18 – Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à Segurança Alimentar e Nutricional, no Município de Piraí.

  • 1º – O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP é uma unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
  • 2º – As receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.

SEÇÃO II

 

 Art. 19 – Compete ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP:

 a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício da Segurança Alimentar e Nutricional;

 b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;

 c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;

 d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Piraí;

 e) Administrar os recursos específicos para programas e projetos no atendimento a Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Piraí.

SEÇÃO III

 

DAS RECEITAS

 

 I – Repasses do Município, Estado e da União;

 II – Doações públicas e/ou particulares;

 III – Outras fontes não especificadas não presente em Lei.

SEÇÃO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE

 

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ

 

 Art. 20 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, subordina-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo titular terá a designação de Gestor.

 Art. 21 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e

Nutricional de Piraí – FMSANP :

 I – Administrar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP e coordenar a execução da aplicação de seus recursos;

 II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí a demonstração das receitas e despesas do

Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, referentes ao período imediatamente anterior;

 III – Apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, até a reunião ordinária anterior do mês de setembro o quadro geral previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.

Art. 22 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 23 – O Tesoureiro(a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de Tesouraria do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP.

 Art. 24 – Caberá ao Poder Executivo Municipal, regulamentar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, através de Decreto.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 24 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

 Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 709, de 09 de dezembro de 2003 e a Lei nº 1.129, de 17 de julho de 2013.

 

 

                               

 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de junho de 2025.

 

                                LUIZ FERNANDO DE SOUZA

                                    Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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