
Lei nº 1.835, de 23 de junho de 2025.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí e as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí –COMSEA/Piraí, tem como objetivo assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – O atendimento da Pessoa humana à alimentação, far-se-á por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Publico Municipal e a Sociedade Civil e será garantido através de:
I – Formulação de políticas públicas de Alimentação;
II – Definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 4º – Fica mantido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Piraí – COMSEA/Piraí, criado pela Lei Municipal nº 709, de 09 de dezembro de 2003, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo da Política Alimentar, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil na formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ
Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí:
I – Deliberar sobre diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos níveis Estadual e Federal;
II – Articular a Sociedade Civil Organizada, através do Fórum Municipal de Segurança Alimentar do Município de Piraí;
III – Formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Deliberar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
VII – Articular áreas do Governo Municipal e da Sociedade Civil para a implementação de áreas voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito Municipal;
VIII – Criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar;
IX – Criar Comissões de Trabalho para ações efetivas de combate à fome e à insegurança Alimentar no Município;
X – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e sempre que necessário, promover as alterações através de Deliberação e aprovação da Plenária do Conselho, dando publicidade através do Informativo Oficial do Município;
XI – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí, que tem a atribuição de avaliar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com a Conferência Estadual e Federal;
- 1º – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
- 2º – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí - COMSEA/Piraí, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.
XII – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí;
XIII – Instituir normas para a seleção de projetos captadores de recursos através do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XIV – Analisar e aprovar projetos voltados para à política de atendimento a Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – Aprovar a destinação dos recursos para o desenvolvimento dos projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSANP;Piraí;
XVI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como, o desenvolvimento dos projetos custeados e aprovados pelo Fundo Municipal de Segurança FMSANP;
XVII – Examinar e aprovar a prestação de contas parcial e/ou final dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XVIII – Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XIX – Fixar critérios de utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
XX – Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP;
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, será composto por 12 Conselheiros Titulares e 12 Suplentes, sendo 1/3 de representantes do Governo Municipal e 2/3 de representantes da Sociedade Civil.
Art. 7º - O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí por meio dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura.
- 1º - Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após sua posse.
- 2º – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade.
- 3º – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta ao desenvolvimento da Política Alimentar.
- 4º - O mandato dos representantes do Poder Público Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 5º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí - COMSEA/Piraí e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.
Art. 8º – A Sociedade Civil será representada pelas Entidades afins, que forem aprovadas e selecionadas na Plenária do Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí, as quais indicarão ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) dias, os nomes dos seus representantes, para os devidos atos administrativos.
Parágrafo Único - Entidades representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
Art. 9º – O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes, instituídos pela presente Lei, será de 2 ( dois ) anos, cabendo uma recondução, por igual período, atendendo ao Regimento Interno;
- 1º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais com seus respectivos Suplentes.
- 2º – Os Conselheiros Suplentes substituirão os Titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí e de suas Câmaras Técnicas, com direito a voz e voto.
Art. 10 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Segurança Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, dispõe da seguinte estrutura funcional:
I – Plenária;
II - Presidência;
III - Vice Presidência;
IV - 1ª Secretaria;
V - 2ª Secretaria;
VI - Câmaras Temáticas;
VII – Comissões de Trabalho;
- 1º - A Presidência e Vice Presidência da Diretoria Executiva será exercida por representantes da Sociedade Civil;
- 2º – A Diretoria Executiva, Câmaras Temáticas e Comissões de Trabalho, serão escolhidas por maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Segurança – COMSEA/Piraí e nomeados através de Resolução própria, para um mandato de 2 ( dois ) anos, cabendo uma recondução por igual período.
- 3º – As atribuições do cargos especificados no Caput do Artigo estarão consubstanciados em Regimento Interno próprio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.
Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
Art. 12 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí obedecerá, às seguintes normas:
I – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos seus membros, por assunto de relevância.
II – A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo e/ou através de registro em documento.
III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/PiIRAÍ, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária.
IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí.
Art. 13 - Caberá a Administração Pública Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, Titulares e Suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.
Art. 15 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, as Instituições formadoras de recursos humanos e as Entidades representativas na área Alimentar.
II – Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, em assuntos específicos.
III – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, elaborará e/ou revisará o seu Regimento Interno, em até 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
SEÇÃO IV
DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 17 – Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Suspensão do mandato quando:
a) Faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;
b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes;
II – Cassação do mandato quando:
a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;
b) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, alguma sanção prevista em Legislação vigente.
Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Piraí, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL DE PIRAÍ
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ
Art. 18 – Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à Segurança Alimentar e Nutricional, no Município de Piraí.
- 1º – O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP é uma unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
- 2º – As receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí.
SEÇÃO II
Art. 19 – Compete ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP:
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;
d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Piraí;
e) Administrar os recursos específicos para programas e projetos no atendimento a Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Piraí.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS
I – Repasses do Município, Estado e da União;
II – Doações públicas e/ou particulares;
III – Outras fontes não especificadas não presente em Lei.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PIRAÍ
Art. 20 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, subordina-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo titular terá a designação de Gestor.
Art. 21 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Piraí – FMSANP :
I – Administrar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP e coordenar a execução da aplicação de seus recursos;
II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí a demonstração das receitas e despesas do
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, referentes ao período imediatamente anterior;
III – Apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – COMSEA/Piraí, até a reunião ordinária anterior do mês de setembro o quadro geral previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.
Art. 22 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 23 – O Tesoureiro(a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de Tesouraria do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP.
Art. 24 – Caberá ao Poder Executivo Municipal, regulamentar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraí – FMSANP, através de Decreto.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 709, de 09 de dezembro de 2003 e a Lei nº 1.129, de 17 de julho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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