Leis Ordinárias
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Lei nº 1.831, de 09 de junho de 2025.

“Altera a tabela de vencimentos dos cargos do quadro permanente do Magistério Público Municipal, constante no anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º - A parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, constituída pelas categorias funcionais de Docente I, Docente II e Especialista em Educação constante no Anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passam a ter seus vencimentos base, estabelecidos de acordo com a Tabela Única constante no Anexo desta Lei.

                                               Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.

                                               Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2025.

                                               Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

            ANEXO ÚNICO

 

        QUADRO PERMANENTE

 

        TABELA ÚNICA

 

DOCENTE I /   DOCENTE II  / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO 

 

Normal

 

NIVEL (A)

 

Graduação

 

NIVEL (B)

 

Pós Graduação

 

NIVEL (C)

 

Mestrado

 

NIVEL (D)

 

Doutorado

 

NIVEL (E)

 

 

R$ 2.580,98

 

 

R$ 3.200,00 

 

R$ 3.584,00

 

R$ 4.014,08

 

R$ 4.736,61

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2025.

 

               LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.