
Lei nº 1.831, de 09 de junho de 2025.
“Altera a tabela de vencimentos dos cargos do quadro permanente do Magistério Público Municipal, constante no anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, constituída pelas categorias funcionais de Docente I, Docente II e Especialista em Educação constante no Anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passam a ter seus vencimentos base, estabelecidos de acordo com a Tabela Única constante no Anexo desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
QUADRO PERMANENTE
TABELA ÚNICA
DOCENTE I / DOCENTE II / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Normal
NIVEL (A) |
Graduação
NIVEL (B) |
Pós Graduação
NIVEL (C) |
Mestrado
NIVEL (D) |
Doutorado
NIVEL (E)
|
R$ 2.580,98
|
R$ 3.200,00 |
R$ 3.584,00 |
R$ 4.014,08 |
R$ 4.736,61 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal