
Lei nº 1.829, de 26 de maio de 2025.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.175, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 5º, da Lei nº 1.175, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
- Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Um representante da Procuradoria Jurídica;
- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental;
f) Um representante de Entidades Profissionais de Engenharia ou Arquitetura;
g) Dois representantes das Associações de Moradores de Piraí
h) Um representante da Federação das Associações de Moradores de Piraí.
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- 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação.
- 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
- 3º- Competirá à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. “
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal