
Lei nº 1.828, de 26 de maio de 2025.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL/COMPIR E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL/FUMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA PÚBLICA DE
IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR e as normas gerais para seu adequado funcionamento.
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí, o qual atuará como órgão consultivo e fiscalizador das políticas públicas relacionadas à igualdade racial. A composição deste conselho deverá ser majoritariamente constituída por representantes da sociedade civil organizada, correspondendo a 50% de sua totalidade, sendo o restante composto por representantes de entidades públicas, também correspondendo a 50%.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí tem a finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial, visando combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, e atuar no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em consonância com as previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí:
I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial em Piraí, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, indígenas e outras minorias;
III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, constitutivos da formação histórica e social;
VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis pertinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais e indígenas do município de Piraí/RJ;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no município de Piraí;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Eventos e Economia Criativa;
XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades que atuem em prol da população negra, comunidades negras tradicionais e povos indígenas do Município;
XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias;
XXI – convocar para Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XXII – fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de Igualdade Racial;
XXIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;
Parágrafo Único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter recomendatório de política intersetorial em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí será composto por 10 (dez) Conselheiros Titulares e 10 (dez) Conselheiros suplentes, sendo:
I – 10 (dez) (cinco titulares e cinco suplentes) representantes governamentais, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:
a) - 2 (dois) (um titular e um suplente) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) - 2 (dois) (um titular e um suplente) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) - 2 (dois) (um titular e um suplente) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) - 2 (dois) (um titular e um suplente) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
e) - 2 (dois) (um titular e um suplente) representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação Governamental
II – 10 (dez) (dez titulares e dez suplentes) representantes da sociedade civil dos seguintes seguimentos:
- - 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de Direitos Humanos;
- - 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de Agentes Culturais;
- - 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de Combate à Intolerância Religiosa;
- - 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de Empreendedorismo;
- - 2 (dois) representantes (um titular e um suplente) de Juventude Negra;
- 1º - A primeira eleição das entidades representativas da sociedade civil para composição do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, através de edital de chamamento.
- 2º - As eleições subsequentes dar-se-ão em assembleias própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, conferência financiada e organizada pela Prefeitura em diálogo com a Sociedade Civil.
- 3º - Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
- 4º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
- 5º - Os membros das entidades da Sociedade Civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos;
- 6º - Os membros representantes do Poder Executivo e Sociedade Civil poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda 4 (quatro) anos seguidos.
- 7º - A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples na primeira e segunda chamada, estando presente a maioria não absoluta dos seus membros.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 11 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa que prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Piraí.
- 1 - A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual e Nacional de Igualdade Racial.
- 2º - Ficarão resguardadas nos termos desta Lei, as competências constitucionais do Poder Executivo e Legislativa.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 13 - Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dispõe da seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice - Presidência;
IV – Primeira Secretaria;
V – Segunda Secretaria;
VI – Comissões Temáticas;
- 1º - Eleição da mesa Diretora, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será realizada impreterivelmente no mesmo dia da posse do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, com a totalidade se seus membros presentes;
- 2º - As atribuições sistemáticas de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, estarão estabelecidos no Regimento Interno;
- 3º - O mandato para as funções preconizadas nos incisos I, III, IV e V, do Caput do Artigo será de 2 (dois) anos;
- 4º - O mandato para a funções preconizadas no inciso II, do Caput do Artigo será de 1 (um) ano, devendo ser intercalada entre representante da sociedade civil e representante do governo;
- 5º - No primeiro ano a Presidência do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será exercida por representante Sociedade Civil organizada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, órgão captador e aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR tem como objetivo prover recursos para custear a execução dos programas de investimento e manutenção das ações destinadas às políticas municipais de promoção da igualdade racial, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR
Art. 16 - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
Art. 17 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:
I – Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;
III – Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR quando for solicitado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR;
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, para emissão de parecer;
V – Apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;
VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII – Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Art. 18 - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.
- 1º - O orçamento do FUMPIR integrará o Orçamento do Município.
- 2º - O orçamento do FUMPIR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 19 - A contabilidade do FUMPIR tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária das políticas municipais de promoção da igualdade racial, observados os padrões estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 20 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 21 – A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO
Seção I
Dos Recursos
Art. 22 - Os recursos do FUMPIR serão constituídos de:
I - dotações consignadas anualmente na legislação orçamentária do Município e créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários;
VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação;
Art. 23 - As receitas do FUMPIR serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser movimentada em conjunto pelos Secretários Municipais de Cultura e Economia Criativa e de Fazenda.
Seção II
Das Despesas
Art. 24 - As despesas do FUMPIR serão destinadas à execução da política municipal de promoção da igualdade racial, de seus programas, bem como ao financiamento de projetos ligados à política de equidade racial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor, que poderão ser suplementadas.
Art. 26 - As despesas com a execução do Plano de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 27 - O Plano de Promoção da Igualdade Racial será implantado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 28 - O Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes para aplicação da presente lei.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.712, de 21 de agosto de 2023.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal