Leis Ordinárias
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Lei nº 1.819, de 07 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos, com o objetivo de proteger, conservar e garantir o uso racional da água no Município de Piraí/RJ.

Art. 2º. São diretrizes desta Política:

I - proteção e recuperação de nascentes, mananciais e cursos d'água;

II - incentivo ao reuso e captação de águas pluviais;

III - controle e redução do desperdício de água;

IV - incentivo a práticas sustentáveis na agricultura e no setor industrial;

V - promoção da educação ambiental sobre o uso consciente da água;

VI - fiscalização e aplicação de penalidades para infrações ambientais relativas aos recursos hídricos;

VII - criação de incentivos fiscais e administrativos para cidadãos, empresas e instituições que adotem práticas de uso racional da água;

VIII - promoção de campanhas e eventos anuais de conscientização sobre o uso sustentável da água;

IX - obrigatoriedade de mecanismos de reutilização de água em obras públicas municipais;

X - criação de mecanismos específicos para garantir a segurança hídrica da população em momentos de escassez de acesso à água potável;

XI - possibilidade de celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, administrativa e/ou financeira com os municípios integrantes da mesma bacia hidrográfica na qual se insere o Município de Piraí/RJ e com empresas que utilizem recursos hídricos para a gestão sustentável das águas.

Capítulo II

Da Proteção e Recuperação de Nascentes

 

Art. 3º. O Município de Piraí/RJ deverá mapear monitorar e preservar as nascentes e áreas de recarga hídrica localizadas em seu território, implementando ações para sua recuperação e manutenção.

Art. 4º. Fica proibida a degradação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) das nascentes e margens de cursos d'água, sendo obrigatória a recomposição da vegetação nativa quando houver dano ambiental.

Art. 5º. O Município de Piraí/RJ poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementar programas de recuperação de nascentes e incentivo à proteção hídrica em propriedades particulares.

Capítulo III

Do Uso Racional e Reuso da Água

 

Art. 6º. Novas edificações públicas e privadas deverão prever sistemas para captação e reuso de águas pluviais, conforme regulamentação específica a ser expedida pelo Executivo Municipal.

Art. 7º. O Município de Piraí/RJ poderá conceder incentivos fiscais e administrativos para empreendimentos e cidadãos que adotem medidas de reuso da água e eficiência hídrica, tais como:

I - descontos progressivos no IPTU para imóveis que utilizem sistemas de captação e armazenamento de água da chuva;

II - redução de ISS para empresas que adotem processos produtivos com eficiência hídrica comprovada;

III - priorização na concessão de alvarás e licenciamentos ambientais para empreendimentos que implementem tecnologias de reutilização de água;

IV - concessão de benefícios tarifários na conta de água para consumidores que comprovem redução do consumo por meio de medidas de eficiência hídrica;

V - fomento a projetos comunitários de recuperação de nascentes e conservação da água, com apoio técnico e financeiro do município.

Capítulo IV

Do Certificado de Protetor do Meio Ambiente

 

Art. 8º. Fica instituído o Certificado de Protetor do Meio Ambiente, título honorífico a ser concedido pelo Município de Piraí/RJ a pessoas físicas e jurídicas que adotem práticas sustentáveis de gestão hídrica.

Art. 9º. Para obtenção do Certificado de Protetor do Meio Ambiente, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - Para pessoas físicas:

 a) - Implementação de sistemas de captação e reuso de água da chuva em residências;

b) - Participação comprovada em programas de recuperação de nascentes e reflorestamento de áreas degradadas;

c) - Redução comprovada do consumo de água por meio de práticas sustentáveis no dia a dia;

d) - Atuação voluntária em ações municipais de proteção e conservação hídrica.

II - Para pessoas jurídicas:

a) - Adoção de sistemas de captação, armazenamento e reuso de águas pluviais em suas instalações;

 b) - Implementação de tecnologias para redução do consumo hídrico nos processos produtivos;

 c) - Promoção de campanhas de conscientização ambiental para funcionários e clientes;

   d) - Investimento ou participação em projetos comunitários de recuperação de nascentes e proteção de mananciais;

   e) - Cumprimento de todas as normas ambientais relativas ao uso da água, sem registros de infrações nos últimos três anos.

Art. 10. O Certificado de Protetor do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. O Certificado de Protetor do Meio Ambiente será entregue anualmente, durante os eventos realizados no Dia Mundial da Água, como forma de reconhecimento público aos cidadãos e empresas que contribuem para a preservação dos recursos hídricos do Município de Piraí/RJ.

 

Capítulo V

Do Reconhecimento do Rio Piraí e Rio Ribeirão Cachimbal

 

Art. 12. Ficam reconhecidos o Rio Piraí e o Rio Ribeirão Cachimbal como Patrimônio Natural, Histórico e Cultural do Município de Piraí/RJ, devido à sua importância para a preservação do meio ambiente, a promoção do turismo sustentável e sua relevância histórica e cultural para a comunidade local.

Art. 13. Os rios mencionados devem ser preservados e conservados, garantindo-se a integridade de seus ecossistemas, a qualidade das águas e a proteção de sua fauna e flora.

Art. 14. O Município poderá celebrar convênios e promover ações e eventos voltados à divulgação da importância do Rio Piraí e do Rio Ribeirão Cachimbal, fomentando sua inclusão nos roteiros turísticos e promovendo medidas para a preservação de seus leitos e margens.

Capítulo VI

Da Segurança Hídrica em Situações de Escassez

 

Art. 15. O Município de Piraí/RJ adotará medidas emergenciais para garantir o acesso à água potável em períodos de escassez hídrica decorrentes de eventos climáticos extremos, incluindo:

I - implementação de sistemas alternativos de abastecimento de água, como perfuração de poços artesianos e utilização de caminhões-pipa;

II - criação de planos de contingência para distribuição equitativa de água entre a população, priorizando grupos vulneráveis;

III - incentivo à instalação de cisternas e reservatórios de água para captação e armazenamento em residências e estabelecimentos comerciais;

IV - campanhas emergenciais de conscientização e racionamento para evitar o desperdício em momentos de crise;

V - desenvolvimento de um sistema de monitoramento contínuo da disponibilidade hídrica e previsão de escassez, com alertas à população e medidas preventivas.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei criando os critérios para a concessão dos benefícios fiscais e administrativos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

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     PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.

 

               LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.