
Lei nº 1.819, de 07 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos, com o objetivo de proteger, conservar e garantir o uso racional da água no Município de Piraí/RJ.
Art. 2º. São diretrizes desta Política:
I - proteção e recuperação de nascentes, mananciais e cursos d'água;
II - incentivo ao reuso e captação de águas pluviais;
III - controle e redução do desperdício de água;
IV - incentivo a práticas sustentáveis na agricultura e no setor industrial;
V - promoção da educação ambiental sobre o uso consciente da água;
VI - fiscalização e aplicação de penalidades para infrações ambientais relativas aos recursos hídricos;
VII - criação de incentivos fiscais e administrativos para cidadãos, empresas e instituições que adotem práticas de uso racional da água;
VIII - promoção de campanhas e eventos anuais de conscientização sobre o uso sustentável da água;
IX - obrigatoriedade de mecanismos de reutilização de água em obras públicas municipais;
X - criação de mecanismos específicos para garantir a segurança hídrica da população em momentos de escassez de acesso à água potável;
XI - possibilidade de celebração de convênios e acordos de cooperação técnica, administrativa e/ou financeira com os municípios integrantes da mesma bacia hidrográfica na qual se insere o Município de Piraí/RJ e com empresas que utilizem recursos hídricos para a gestão sustentável das águas.
Capítulo II
Da Proteção e Recuperação de Nascentes
Art. 3º. O Município de Piraí/RJ deverá mapear monitorar e preservar as nascentes e áreas de recarga hídrica localizadas em seu território, implementando ações para sua recuperação e manutenção.
Art. 4º. Fica proibida a degradação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) das nascentes e margens de cursos d'água, sendo obrigatória a recomposição da vegetação nativa quando houver dano ambiental.
Art. 5º. O Município de Piraí/RJ poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementar programas de recuperação de nascentes e incentivo à proteção hídrica em propriedades particulares.
Capítulo III
Do Uso Racional e Reuso da Água
Art. 6º. Novas edificações públicas e privadas deverão prever sistemas para captação e reuso de águas pluviais, conforme regulamentação específica a ser expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. O Município de Piraí/RJ poderá conceder incentivos fiscais e administrativos para empreendimentos e cidadãos que adotem medidas de reuso da água e eficiência hídrica, tais como:
I - descontos progressivos no IPTU para imóveis que utilizem sistemas de captação e armazenamento de água da chuva;
II - redução de ISS para empresas que adotem processos produtivos com eficiência hídrica comprovada;
III - priorização na concessão de alvarás e licenciamentos ambientais para empreendimentos que implementem tecnologias de reutilização de água;
IV - concessão de benefícios tarifários na conta de água para consumidores que comprovem redução do consumo por meio de medidas de eficiência hídrica;
V - fomento a projetos comunitários de recuperação de nascentes e conservação da água, com apoio técnico e financeiro do município.
Capítulo IV
Do Certificado de Protetor do Meio Ambiente
Art. 8º. Fica instituído o Certificado de Protetor do Meio Ambiente, título honorífico a ser concedido pelo Município de Piraí/RJ a pessoas físicas e jurídicas que adotem práticas sustentáveis de gestão hídrica.
Art. 9º. Para obtenção do Certificado de Protetor do Meio Ambiente, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
I - Para pessoas físicas:
a) - Implementação de sistemas de captação e reuso de água da chuva em residências;
b) - Participação comprovada em programas de recuperação de nascentes e reflorestamento de áreas degradadas;
c) - Redução comprovada do consumo de água por meio de práticas sustentáveis no dia a dia;
d) - Atuação voluntária em ações municipais de proteção e conservação hídrica.
II - Para pessoas jurídicas:
a) - Adoção de sistemas de captação, armazenamento e reuso de águas pluviais em suas instalações;
b) - Implementação de tecnologias para redução do consumo hídrico nos processos produtivos;
c) - Promoção de campanhas de conscientização ambiental para funcionários e clientes;
d) - Investimento ou participação em projetos comunitários de recuperação de nascentes e proteção de mananciais;
e) - Cumprimento de todas as normas ambientais relativas ao uso da água, sem registros de infrações nos últimos três anos.
Art. 10. O Certificado de Protetor do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. O Certificado de Protetor do Meio Ambiente será entregue anualmente, durante os eventos realizados no Dia Mundial da Água, como forma de reconhecimento público aos cidadãos e empresas que contribuem para a preservação dos recursos hídricos do Município de Piraí/RJ.
Capítulo V
Do Reconhecimento do Rio Piraí e Rio Ribeirão Cachimbal
Art. 12. Ficam reconhecidos o Rio Piraí e o Rio Ribeirão Cachimbal como Patrimônio Natural, Histórico e Cultural do Município de Piraí/RJ, devido à sua importância para a preservação do meio ambiente, a promoção do turismo sustentável e sua relevância histórica e cultural para a comunidade local.
Art. 13. Os rios mencionados devem ser preservados e conservados, garantindo-se a integridade de seus ecossistemas, a qualidade das águas e a proteção de sua fauna e flora.
Art. 14. O Município poderá celebrar convênios e promover ações e eventos voltados à divulgação da importância do Rio Piraí e do Rio Ribeirão Cachimbal, fomentando sua inclusão nos roteiros turísticos e promovendo medidas para a preservação de seus leitos e margens.
Capítulo VI
Da Segurança Hídrica em Situações de Escassez
Art. 15. O Município de Piraí/RJ adotará medidas emergenciais para garantir o acesso à água potável em períodos de escassez hídrica decorrentes de eventos climáticos extremos, incluindo:
I - implementação de sistemas alternativos de abastecimento de água, como perfuração de poços artesianos e utilização de caminhões-pipa;
II - criação de planos de contingência para distribuição equitativa de água entre a população, priorizando grupos vulneráveis;
III - incentivo à instalação de cisternas e reservatórios de água para captação e armazenamento em residências e estabelecimentos comerciais;
IV - campanhas emergenciais de conscientização e racionamento para evitar o desperdício em momentos de crise;
V - desenvolvimento de um sistema de monitoramento contínuo da disponibilidade hídrica e previsão de escassez, com alertas à população e medidas preventivas.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei criando os critérios para a concessão dos benefícios fiscais e administrativos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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