
Lei nº 1.817, de 07 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CRAS ITINERANTE" NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "CRAS Itinerante" no município de Piraí com o objetivo de levar os serviços socioassistenciais oferecidos pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) às comunidades e localidades mais distantes e de difícil acesso.
Art. 2º - O Programa CRAS Itinerante tem como finalidade:
I - Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos serviços de assistência social;
II - Descentralizar o atendimento do CRAS, levando informação, orientação e apoio às famílias em situação de risco social;
III - Realizar atendimentos sociais, orientação sobre programas sociais e encaminhamentos necessários;
IV - Promover a inclusão e a cidadania, fortalecendo os vínculos comunitários e familiares.
Art. 3º - O atendimento será realizado por uma equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais necessários ao funcionamento do programa, de acordo com a demanda local.
Art. 4º - O CRAS Itinerante será implementado por meio de unidades móveis ou espaços comunitários previamente definidos, garantindo a acessibilidade e o atendimento adequado à população.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal