Leis Ordinárias
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Lei nº 1.815, de 07 de abril de 2025.

CRIA A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO ARTESANATO RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:   

                      

Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí- RJ, a criação da feira livre da agricultura familiar e do artesanato rural, com o objetivo que se destina a venda no varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domésticas abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato rural, produzidos pelos artesãos rurais e agricultores rurais familiares, nas condições fixadas nesta Lei.

Art. 2.º - As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos rurais bem como munícipes que realizem vendas de produtos hortifrutigranjeiros e da agricultura familiar devidamente cadastrados perante os órgãos da administração municipal.

Art. 3º- O regimento interno da feira livre da agricultura familiar e do artesanato rural será elaborado de forma conjunta entre o Poder Executivo e associações de produtores da agricultura familiar e artesanato rural no prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei.

Art. 4.º - Para efeito desta Lei entende-se:

I - Produtor rural: Pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município;

II - Grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;

III - Entidade Associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados;

IV - Artesão Rural: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.

Art. 5.º - Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:

I – Produtos cárneos; refrigerados, congelados, conservas, frios e derivados;

II – Geleias, ovos, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados;

III – Flores naturais;

IV – Produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos etc.;

V – Produtos artesanais em geral; sabão, sabonete;

VI – Sementes e muda em geral;

VII – Artesanatos em geral;

VIII – Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas etc.;

IX - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;

XII – Brinquedos e demais produtos artesanais rurais.

Parágrafo Único – Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal e vegetal em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

Art. 6.º - Compete ao Executivo Municipal:

I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;

II - Cadastrar os feirantes;

III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre;

IV – Recolher o lixo e fazer a limpeza do local.

Art. 7.º - Compete ao Feirante:

I – Cadastrar-se junto aos Serviços da Administração Municipal;

II – Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal;

III – No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação;

IV – Anunciar suas mercadorias;

V – Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e o espaço que ocupar nas feiras livres;

VI – Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços;

VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;

VIII - Observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e do Artesanato;

IX - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;

X – Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos.

Art. 8.º - Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 9º- Todo Feirante que vende e/ou produz um ou mais produtos na Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesanato Rural estará sujeito a legislação fiscal vigente.

Art. 10- O município poderá disponibilizar, cobertura do tipo Tenda e bancas, sem custo aos feirantes.

  • 1°- Fica vedado a venda, troca ou aluguel dos locais das bancas dos feirantes.
  • 2°- Os locais a serem utilizados pelos feirantes serão sorteados em ato público.
  • 3º - Caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações técnicas das bancas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e padronização.

Art. 11 - O feirante que faltar ou abandonar por até cinco (5) vezes, consecutivas, perderá o local que lhe foi concedido, salvo motivo justo.

Art. 12 - As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 13 - Cabe a Vigilância Sanitária do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura a fiscalização da produção, comercialização e qualidade dos produtos à venda.

Art. 14 - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no horário da feira é de responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que deverá ser solicitada pelo Poder Executivo.

Art. 15 - Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.

Art. 16 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no que couber, para sua aplicação adequada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.

 

               LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.