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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.814, de 07 de abril de 2025..

Institui no âmbito do Município de Piraí/RJ, a Política Municipal de Educação Ambiental denominada “PMEA”, para a educação infantil e ensino fundamental, dando providências correlatas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:    

                       

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e diretrizes.

Art. 2º - A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelas Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente.

Art. 3º - Caberá às Secretarias de educação e meio ambiente e aos conselhos municipais de educação e meio ambiente as funções de propor, analisar e aprovar a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 4º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

Art. 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 6º - A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania.

Art. 7º - A Educação Ambiental deve estimular o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 8º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:

  • I- O enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo e prático.
  • II- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da
  • III– A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e
  • IV- A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas
  • V- A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não
  • VI- A avaliação crítica permanente do processo
  • VII- A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e
  • VIII- O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e
  • IX- A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou

Art. 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

  • I- Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos.
  • II- Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações
  • III- Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas
  • IV- Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de

V- Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade.

  • VI- Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a
  • VII- Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário.
  • DAS COMPETÊNCIAS
  • 10 - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
  • I- Ao Poder Público Municipal:
  1. a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
  1. b) Promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
  2. c) Estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  • II- Promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
  • III– Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
  • IV– Às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município;
  • V- Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
  • VI- Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;

VII- Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;

  • VIII- À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;
  • IX- às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
  • DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
  • 11 - A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação e estratégias.
  • 12 - O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
  • I- A formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
  • II- O desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
  • III- O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
  • IV- O acompanhamento e avaliação continuada;
  • V- A disponibilização permanente de informações;
  • VI- O fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
  • VII- O fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
  • VIII- O fortalecimento dos fóruns de participação popular;
  • IX- A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
  • X- A consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações ambientais;
  • XI- A implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada;
  • XII- O reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
  • XIII- O fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;
  • XIV- O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;
  • DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
  • 13 - No âmbito da Secretaria Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão indicar responsáveis em seus quadros para a execução da PMEA.
  • 14 - São atribuições das Secretarias de educação e meio ambiente, em conjunto:
  • I– Elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental;
  • II- Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
  • III- Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
  • IV- Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
  • 15 - A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
  • DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art.16 - Cabem às Secretarias de Educação e Meio Ambiente a responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.

  • 17 - São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
  • I - A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
  • II - A sistematização das informações;
  • III - Coordenação unificada do sistema;
  • IV - Divulgação de informações;
  • V - Articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente;
  • 18 - O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
  • I- Democratizar o acesso à informação socioambiental;
  • II- Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
  • III- Atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
  • IV- Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental;
  • DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
  • 19 - A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
  • I- Níveis de ensino:
  1. a) Educação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;
  1. b) Educação superior;
  • II- Modalidades de ensino:
  1. a) Educação especial;
  1. b) Educação à distância;
  1. c) Educação profissional e tecnológica;
  1. d) Educação de jovens e adultos;
  1. e) Educação do campo;
  • 20 - A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória, transformadora e prática nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
  • Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação
  • 21 - A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
  • 1º - A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
  • 2º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
  • 3º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;
  • 4º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas;

Art. 22 - As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:

I- A participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

  • II- A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
  • III- A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental;
  • 23 - A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
  • DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
  • 24 - Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
  • Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
  • I- A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
  • II- A ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
  • III- O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior, as organizações não governamentais;
  • IV- A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação, conservação e reflorestamento do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica.
  • V- A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas.
  • VI - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
  • VII- A inserção da Educação Ambiental:
  1. a) Nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
  2. b) Nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados;
  • VIII- A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, naelaboração e execução de políticas públicas;
  • IX- O apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
  • X- O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
  • XI- A formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
  • XII- O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
  • XIII– A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
  • XIV- A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
  • XV- A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
  • XVI- A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
  • XVII- Os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e
  • XVIII- O município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre
  • DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
  • 25 - A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
  • I- Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
  • II- Prioridade das Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente;
  • III - Articulação interinstitucional;
  • IV- Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
  • V– Equidade entre as diferentes regiões do Município.
  • 26 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
  • 27 - Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
  • 28 - Dos recursos recebidos pelo Município advindos do ICMS Ecológico que forem recebidos por ter cumprido critérios referentes à Educação Ambiental serão destinados preferencialmente para programas, projetos, publicações em Educação Ambiental e Esgotamento Sanitário.
  • 29 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
  • 30 - Os casos de omissão e/ou não observação dos preceitos desta Lei sujeita o infrator aos termos da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
  • 31 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei.
  • 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

      PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2025.

 

          LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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