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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.807, de 24 de fevereiro de 2025.

“Institui o Auxílio – Alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Piraí, bem como, aos conselheiros tutelares e, dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei é benefício de caráter assistencial, isonômico, de natureza indenizatória, e será devido aos  servidores públicos do Poder Executivo do Município de Piraí, bem como, aos conselheiros tutelares, desde que em efetivo exercício de suas funções.

  • 1° - Será devido o Auxílio Alimentação ao servidor público cedido ao Município de Piraí, que não perceba benefício semelhante no órgão de origem.
  • 2° - Na hipótese da existência de benefício semelhante no órgão de origem do servidor público cedido ao Município de Piraí, será facultado a opção pelo benefício de que cuida esta Lei.
  • 3° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação.

Art. 2° - Auxílio Alimentação não será:

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - Configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí;

III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3° - O valor mensal do Auxílio Alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e será pago na forma de pecúnia, devidamente discriminado no contra cheque dos agentes públicos discriminados no artigo 1º, observando o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei.

Art. 4º - O valor mensal do Auxílio Alimentação, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, será reajustado anualmente,  pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Parágrafo Único - O reajuste do Auxílio Alimentação não está vinculado à concessão da revisão geral anual (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).

Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação será devido a partir do dia em que o agente público entrar em efetivo exercício, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Art. 6° - O Auxílio Alimentação será suspenso nos casos de:

I – Licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias;

II– Licença prêmio;

III– Licença para serviço militar;

IV – Licença para atividade política;

V – Licença para tratar de interesses particulares;

VI – Licença para o desempenho de mandato classista;

VII – No caso de servidores efetivos que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Pública; e

VIII – Nos casos de afastamento que implique em perda do vencimento.

Art. 7º - Os valores creditados indevidamente à título de Auxílio Alimentação, no mês no início do afastamento, serão compensados quando do retorno do efetivo exercício ou no mês subsequente.

Art. 8º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, observando a legislação pertinente.

Art. 9º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2025.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,em especial a Lei Municipal nº 1.793, de 03 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de fevereiro de 2025.

 

               LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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