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Leis Ordinárias
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LEI   N°  1.768, de 15 de julho de 2024.

“RESERVA AOS NEGROS E INDÍGENAS 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAI.”

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:                                                 

                        Art. 1° - Ficam reservadas aos negros e indígenas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder legislativo do Município de Piraí

  • 1° - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2° - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidates negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
  • 3° - A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
  • 4° - Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se a contratação de estágio profissional desenvolvido pela administração direta e indireta do Município.

                       Art. 2° - Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

                        Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficara sujeito a anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

                       Art. 3° - 0 destinatário desta lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.

                       Art. 4° - Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1° - Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
  • 2° - Em caso de desistência de candidato negro e indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
  • 3° - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

                       Art. 5° - Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas a ampla concorrência.

                       Art. 6° - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas.

                       Art. 7° - Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município promover a necessária regulamentação desta lei no âmbito de sua competência.

                       Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

 

 

 

 

 

         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de agosto de 2024.

      RICARDO CAMPOS PASSOS

         Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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