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Leis Ordinárias
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LEI  Nº 1.766 de 15 de Julho de  2024                                                                                               

 EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE  EDUCAÇÃO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:

I – o atendimento à educação universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II – a Educação Básica;

III – a Educação de Jovens e Adultos;

IV – a Educação Especial.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente a (o) Secretária (o) Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA (O) SECRETÁRIA (O) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 3º - São atribuições da (o) Secretária (o) Municipal de Educação, além de outras especificadas em leis ou decretos:

I – gerir o Fundo Municipal de Educação

II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Fazenda e, esta ao Setor de Contabilidade as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram rede municipal;

VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

IX – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

X – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

XI – recorrer a assessoria ou consultoria técnica através de contratos ou convênios, observado a legislação pertinente.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º -  São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas a (o) Secretária (o) Municipal de Educação;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda:

a) anualmente os inventários de estoques de materiais  e equipamentos a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

  1. anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar os relatórios de acompanhamentos da realização das ações de educação para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação;

VII – providenciar, junto ao Setor de Contabilidade, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

VIII – apresentar, a (o) Secretária (o) Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação consignada nas demonstrações mencionadas;

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços e das operações de crédito realizadas para a educação;

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º - São receitas do Fundo:

I – as transferências oriundas do orçamento fiscal, como decorrência do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – receita do salário educação e de outras contribuições sociais.

 V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI – doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

  • 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
  • 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda repassará para o Fundo Municipal de Educação os recursos de que trata esta Lei, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB), e na Constituição Federal.
  • 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programado;

            II – da prévia aprovação da(o) Secretária(o) Municipal de Educação;

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

I – disponibilidade financeira em bancos, em caixa ou recurso vinculados oriundos das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinadas ao sistema de educação do município;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema municipal de educação;

  • 1º – Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Município com recursos próprios da educação deverão ser transferidos ao Fundo Municipal de Educação, sem qualquer ônus.

Parágrafo único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO

DO ORÇAMENTO

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

  • 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
  • 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

  • 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
  • 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
  • 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 13 – A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá entre outras de :

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direto privado para execução de programas ou projetos do setor de educação, observado o disposto na Constituição Federal;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de educação;

 V – pagamento de gratificação a servidor contratado ou nomeado para prestar serviços à educação, desde que, estabelecido em lei ordinária;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de educação;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação;

                  VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de educação mencionados no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

  Art. 14 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 15 – O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

                     Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, para atender às despesas de implantação de que trata a presente Lei.

   Parágrafo Único – Os recursos necessários para cobertura de crédito autorizado neste artigo, em igual montante, serão os provenientes da anulação parcial de dotação da Secretaria Municipal de Educação.

     Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

         

                                                                 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de julho de 2024

                                                                                                                                                                                                      

                                                                  RICARDO CAMPOS PASSOS

                                                               Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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