LEI Nº 1.766 de 15 de Julho de 2024
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:
I – o atendimento à educação universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II – a Educação Básica;
III – a Educação de Jovens e Adultos;
IV – a Educação Especial.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente a (o) Secretária (o) Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA (O) SECRETÁRIA (O) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições da (o) Secretária (o) Municipal de Educação, além de outras especificadas em leis ou decretos:
I – gerir o Fundo Municipal de Educação
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Fazenda e, esta ao Setor de Contabilidade as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram rede municipal;
VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
IX – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XI – recorrer a assessoria ou consultoria técnica através de contratos ou convênios, observado a legislação pertinente.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas a (o) Secretária (o) Municipal de Educação;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) anualmente os inventários de estoques de materiais e equipamentos a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
- anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamentos da realização das ações de educação para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação;
VII – providenciar, junto ao Setor de Contabilidade, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
VIII – apresentar, a (o) Secretária (o) Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação consignada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços e das operações de crédito realizadas para a educação;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento fiscal, como decorrência do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – receita do salário educação e de outras contribuições sociais.
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
- 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
- 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda repassará para o Fundo Municipal de Educação os recursos de que trata esta Lei, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB), e na Constituição Federal.
- 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programado;
II – da prévia aprovação da(o) Secretária(o) Municipal de Educação;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I – disponibilidade financeira em bancos, em caixa ou recurso vinculados oriundos das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinadas ao sistema de educação do município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema municipal de educação;
- 1º – Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Município com recursos próprios da educação deverão ser transferidos ao Fundo Municipal de Educação, sem qualquer ônus.
Parágrafo único – Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
- 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
- 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
- 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
- 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
- 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 13 – A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá entre outras de :
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direto privado para execução de programas ou projetos do setor de educação, observado o disposto na Constituição Federal;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de educação;
V – pagamento de gratificação a servidor contratado ou nomeado para prestar serviços à educação, desde que, estabelecido em lei ordinária;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de educação;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de educação mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 14 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, para atender às despesas de implantação de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – Os recursos necessários para cobertura de crédito autorizado neste artigo, em igual montante, serão os provenientes da anulação parcial de dotação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de julho de 2024
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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