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Leis Ordinárias
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LEI   N° 1.760/2024, de 18 de março de 2024.

 

 Estabelece no âmbito do Município de Piraí sanções e penalidades administrativas por maus tratos animais e dá outras providências.   

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

              

Art. 1º Fica proibida no Munícipio de Piraí a prática de maus tratos contra cães, gatos, animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, notadamente:

  • manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;
  • manter o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
  • manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza mais de 24 (vinte e quatro) horas;
  • manter em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies diferentes sem supervisão constante para evitar e/ou aplacar confrontos que atentem contra a vida, segurança e bem-estar dos animais;
  • manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja os movimentos de andar e outros próprios da espécie;
  • manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcadura, ferimento ou desconforto;
  • deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;
  • deixar de prestar socorro veterinário a animal ferido, doente ou debilitado;
  • agredir fisicamente o animal seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ou chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer grau de gravidade;
  • provocar ou deixar de impedir brigas ou enfrentamentos entre animais de mesma espécie ou de espécie diferentes;
  • agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ou agressivos a eles;
  • provocar a morte do animal por envenenamento, agressão, negligência ou omissão de socorro;
  • conduzir animal amarrado a veículo em movimento;
  • praticar atos sexuais com animais.

Parágrafo único:  Nos casos de impossibilidade “temporária” por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo “vai-e-vem” com, no mínimo, oito metros de comprimento e com peso inferior a 10% da quantidade de quilos do animal.

Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

  • 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
  • advertência por escrito;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • suspensão parcial ou total das atividades, se pessoa jurídica;
  • sanções restritivas de direito.

 

  • 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo.
  • 3º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
  • 4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
  • advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente responsável;
  • opuser embaraço aos agentes de fiscalização pertinentes;
  • deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa pelo órgão competente;
  • deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
  • 5º. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

Art. 4º As sanções restritivas de direito são:

  • suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
  • cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
  • proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de três anos.

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de três UFIRs - Unidade de Valor Fiscal do Município de Piraí – e, valor máximo de duas mil UFIRs.

Parágrafo único:   A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

  • infração leve: de 10 a 28 UFIRs;
  • infração grave: de 29 a 275 UFIRs;
  • infração gravíssima: de 276 a 2000 UFIRs.

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

  • a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o animal e à saúde pública;
  • os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica em vigor;
  • a capacidade econômica do agente infrator.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

  • de forma reincidente;
  • para obter vantagem pecuniária;
  • afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a vida ou a integridade física do animal ou a saúde pública;
  • mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
  • no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro de período de 2 anos subsequentes classificados como:

  • específica: o cometimento da mesma natureza;
  • genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.

Parágrafo único: No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado em dobro.

Art. 9º Terá competência para aplicação das penalidades previstas neste Projeto de Lei a Autoridade Municipal designada em regulamento desenvolvido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único:  A constatação da infração poderá ser realizada pela Vigilância Sanitária, Guarda Municipal ou pela Polícia Militar (através de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Piraí e a Polícia Militar).

Art. 10º Constatada a infração ao disposto no art. 2º desta Lei lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:

  • tipificação da infração;
  • local, data e hora do cometimento da infração;
  • identificação do infrator;
  • identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e características físicas individuais se houver;
  • declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;
  • identificação do agente público autuador e de 1 (uma), ou mais testemunhas;
  • nos casos de autuação com apresentação de provas audiovisuais, a necessidade de 1 (uma) ou mais testemunhas fica desobrigado.

Art. 11º Lavrado o auto de infração, será ele remetido à autoridade municipal referida no “caput” do art. 8º desta Lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único:  O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Art. 12º Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 13º O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 14º Os valores auferidos através das sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento de Vigilância Sanitária, e direcionadas às ações de Controle de Zoonozes, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal.

Art. 15º Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município fazer a remoção do mesmo, podendo, em parceria com entidades de proteção de animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.

 

 

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Câmara Municipal de Piraí, 18 de março de 2024.

 

 

Mário Hermínio da Silva Carvalho

-Presidente-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL Nº 002/2024 – Vereador Roberto Horta Jardim Salles

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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