LEI N° 1.759/2024, de 18 de março de 2024.
“Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar da tubulação junto aos hidrômetros no sistema de abastecimento de água dos consumidores do município de Piraí-RJ”.
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a concessionária responsável pelo abastecimento de água no Município de Piraí obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede ao hidrômetro em todos os clientes no Município de Piraí.
Art. 2º – A compra e a instalação do aparelho ficará sob a responsabilidade da concessionária responsável pelo abastecimento de água no âmbito Municipal.
Art. 3º. – Os novos hidrômetros a serem instalados pela concessionária vigente, 30 dias após a publicação desta Lei, deverão conter o equipamento instalado (equipamento eliminador de ar na tubulação antes do medidor) conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º – O equipamento deverá seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional (INMETRO).
Art. 5º - A concessionária responsável pelo abastecimento de água no Município de Piraí terá 180 dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede ao hidrômetro para todos os consumidores no Município de Piraí.
Art. 6º - Em caso de desobediência desta lei, a concessionária será notificada pelos órgãos competentes, sob pena máxima de rescisão contratual da concessão.
Art. 7º. O conteúdo desta Lei deverá ser divulgado pela concessionária em seus canais de comunicação com os usuários e por meio de informação impressa na conta por, ao menos, 12 meses consecutivos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Piraí, 18 de março de 2024.
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Mário Hermínio da Silva Carvalho
-Presidente-
Referente PL nº 079/2023 Alexsandro Sena Silva (Sena)
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