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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.755, de 08 de abril de 2024.

EMENTA : “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.532, de 25 de junho de 2019, objetivando regulamentar o Art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, visando instituir normas para ocupação de funções de confiança e cargos em comissão dos servidores comissionados do Poder Legislativo e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, Aprovou eu, Prefeito   Municipal, sanciono a seguinte Lei,

                                                     

Art. 1º. O Art. 56 da Lei Municipal nº 1.532, de 25 de junho de 2019 - Passa a ter a seguinte a redação:

Art. 56. Os cargos em comissão e as funções de confianças do Poder Legislativo destinam-se exclusivamente as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo livres os atos de nomeação e exoneração referentes a cargo público em comissão e de função de confiança;

  • 1º A liberdade de que trata o caput deste artigo significa:

I – quanto a nomeação, a desnecessidade de prévia aprovação em concurso público por parte do ocupante do cargo;

II – quanto a exoneração, a desnecessidade de motivação para a prática do ato;

  • 2º A liberdade de nomeação a que se refere o caput e o inciso I do §1º deste artigo não exime a autoridade nomeante do cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
  • 3º Para investidura em cargo em comissão de direção ou chefia será exigida do indivíduo formação compatível com área relacionada a atribuição do cargo, ressalvadas as situações já constituídas e consolidadas quando da publicação desta Lei, que somente perdurarão até que o servidor seja exonerado do respectivo cargo.
  • 4º O ato de nomeação para cargo em comissão demonstrará a qualificação e a capacitação do nomeado que assegurem o adequado desempenho das funções do cargo, segundo os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
  • 5º Se o ato de exoneração para cargo em comissão ou função de confiança contiver motivação, a validade do ato dependerá da existência e da validade dos motivos elencados.
  • 6º É vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e função de confiança, de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações reciprocas.
  • 7º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica ao indivíduo nomeado ou designado que já seja ocupante de cargo de provimento efetivo de órgão ou entidade da administração pública, proibida a nomeação ou designação para servir sob a chefia da autoridade ou servidor determinante de incompatibilidade.
  • 8º Quando existentes na estrutura do Poder Legislativo as funções de confianças serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo da Câmara Municipal ou cedido de outros órgãos públicos de quaisquer das esferas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • 9º Fica estabelecido que 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão, serão ocupados por servidores efetivos do Poder Legislativo ou cedidos de outros órgãos de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor em 30 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário

 

 

 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de maio de 2024

       RICARDO CAMPOS PASSOS

         Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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