LEI Nº 1.750, de 10 de abril de 2024.
“Obriga os estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Piraí, a afixarem cartazes ou painel digital dispondo sobre a percepção do troco nas compras em dinheiro.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
A P R O V A:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que atuam no âmbito municipal de Piraí, deverão afixar cartazes ou painel digital (display eletrônico), de forma visível, nos locais onde o consumidor efetua o pagamento de suas compras, com os seguintes dizeres:
“CONSUMIDOR, EXIJA SEU TROCO. NA FALTA DESTE, O PREÇO DO PRODUTO DEVERÁ SER REDUZIDO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O FORNECIMENTO DE TROCO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.086/93.”
Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas fonte “Arial” ou “Times New Roman”, com fonte mínima 20 (vinte), com dimensões mínimas de uma folha de papel A4, em formato paisagem.
Art. 3º A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator às multas regulamentadas pelo Procon Piraí.
Art. 4º Os valores decorrentes da aplicação das multas por descumprimento do que dispõe esta Lei serão recolhidos aos cofres do órgão do Procon Piraí, para uso exclusivo em ações de conscientização e proteção ao consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de abril de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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