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Leis Ordinárias
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 LEI   N° 1.744/2024, de 04 de março de 2024.

 

 Autoriza o “Programa Municipal de Artesanato de Piraí”, que dispõe sobre a promoção dos Artesãos e do Artesanato no Município de Piraí. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

              

Art. 1º Fica autorizado a instituição do Programa Municipal do Artesanato de Piraí, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal, criando o Polo Municipal do Artesanato de Piraí, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato de Piraí promoverá:

I - a capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas para o aprimoramento e promoção do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.

II - a realização de feiras e exposições que visem divulgar a produção e comercialização de produtos artesanais;

III - incentivar à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

IV - instituir medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;

V - identificar os espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, incentivar a participação dos artesãos em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como disponibilizar espaços públicos para realização de eventos de natureza artesanal;

VI - mapear o setor artesanal no Município de Piraí por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, bem como elaborar políticas públicas para o setor;

VII - criar metodologias para o crescimento do empreendedorismo,  formalizar a atividade dos artesãos, promover  e estimular sua participação em associações e cooperativas no sentido de evoluir a gestão do processo de produção;

VIII - conceder incentivos aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

IX - criar uma rede municipal de empreendedorismo artesanal para possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

X -  desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

XI - promover o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento, visando o desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal;

XII – integrar a atividade artesanal com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

XIII – Valorizar a identidade cultural no Município de Piraí;

Art. 3º  Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequenas empresas, e micro empreendedores individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais construídos pelo próprio artesão nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015,  presumindo seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem  assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:

I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio;

IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.

Art. 4º Promover ações de desenvolvimento do artesanato previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal.

Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do art. 2º e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.

Art. 6º Para a promoção do trabalho artesanal previsto no art. 2º desta Lei, o Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais.

Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei.

Art. 7º Para a execução desta lei, poderá o Poder Executivo realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.

Art.8º Criação da Casa do Artesão de Piraí, para comercialização, intercâmbio, oficinas de aprimoramento do artesão, local de cadastro, apoio e incentivo ao Artesão.

 

 

Art.9º Comemorar no dia 19 de março o “Dia do Artesão”, com atividades voltadas para esse público. Entrando essa data no Calendário Cultural da cidade.

Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

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Câmara Municipal de Piraí, 04 de março de 2024.

 

 

Mário Hermínio da Silva Carvalho

-Presidente-

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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