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Leis Ordinárias
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LEI   N° 1.736/2023, de 20 de dezembro de 2023.

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E UNIVERSITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo a custear, o transporte rodoviário para estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e universitários.

  • 1º Os benefícios constantes nesta Lei somente serão concedidos aos estudantes que frequentam cursos técnicos profissionalizantes e universitários que não são promovidos por instituições educacionais localizadas no Município de Piraí.
  • 2º Excepcionalmente, no ano de 2023 e até a conclusão dos cursos em andamento, também fará jus a este benefício, o aluno que estiver cursando, na data da publicação desta Lei, a partir do segundo período/ano/turma, em instituições fora deste Município.
  • 3º A Secretaria Municipal de educação publicará até o dia 10 de janeiro de cada ano, edital contendo o número de vagas, obedecendo aos seguintes critérios para seleção:

I – O aluno que estiver cursando ensino técnico profissionalizante e/ou superior;

II –  A preferência das vagas serão aos alunos que demonstrarem terem frequentado ensino fundamental ou médio em escola pública no Município.

III – As vagas serão de preferência aos alunos que estão estudando nas instituições públicas.

  • 4º O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano, após a divulgação das vagas, comprovando a matrícula em escola de nível técnico profissionalizante e/ou universitário, conforme o caso.
  • 5º O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à Secretaria de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder o benefício concedido por esta Lei, no restante do exercício.
  • 6º O interessado que não efetuar pedido na Secretaria nos termos do edital, somente será beneficiado por esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos contratados.

Art. 2°. O Município arcará com o valor total do transporte rodoviário para os alunos que devidamente realizarem a requisição na Secretaria de educação, na forma do artigo 1º.

  • 1º O poder Executivo fica autorizado a utilizar os veículos adquiridos na forma da Lei nº 12.816/2013, conforme estabelecido em seu art. 5º, parágrafo único, desde que não haja prejuízo as finalidades do apoio concedido pela União, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
  • 2º Serão priorizados os alunos que auferirem renda per capita de até 01 (um) salário mínimo ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 3º O usuário do transporte universitário que mantiver comportamento incompatível com o uso, será penalizado com a exclusão do benefício.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias e, vigor, que se necessário serão suplementadas.

                   

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Câmara Municipal de Piraí, 20 de dezembro de 2023.

 

Alex Joaquim da Silva, João Carlos dos Santos Máximo, Roberto Horta Jardim Salles (Betão), José Carvalho de Oliveira (Russo) e Alexsandro Sena Silva

PL nº 043/2023

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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