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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.735, de 23 de outubro de 2023.

 

EMENTA: “ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1° - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação de matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;

II – documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.

§ 2º Aos responsáveis será necessária à apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de outubro de 2023.

​ RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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