LEI Nº 1.735, de 23 de outubro de 2023.
EMENTA: “ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1° - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – a documentação da criança e/ou adolescente necessária para a efetivação de matrícula, documentação esta a critério da Secretaria da unidade escolar;
II – documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
§ 2º Aos responsáveis será necessária à apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de outubro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
Redes Sociais