LEI Nº 1.731, de 13 de novembro de 2023.
Dispõe sobre a Revisão Anual do PPA para os Exercícios 2024 e 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
.Art. 1º - Conforme estabelecido no Art. 6º da Lei Municipal n°1637, de 08 de novembro de 2021, que dispôs sobre o Plano Plurianual, encaminhamos, na forma do Anexo I, a Revisão do Plano Plurianual - PPA para os Exercícios 2024/2025, contemplando os programas com seus respectivos objetivos, montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital, outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III – Público-Alvo – população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o Programa;
IV – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do Programa;
VI – Produto – a designação que se deve dar aos bens e/ou serviços produzidos em cada ação governamental na execução do Programa;
VII – Unidade de Medida – a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; e
IX – Indicadores – a designação adotada para medição da eficiência e eficácia dos Programas e Ações planejadas.
Art. 2º - As prioridades, metas físicas e financeiras para o período 2022-2025 estão especificadas no Anexo II, desta Lei.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de Programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei da próxima Revisão Anual do Plano ou Projeto específico de Lei.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, não contempladas na presente Revisão, serão procedidas de justificativas prévias e deverão ocorrer por intermédio de Lei específica e autorização legislativa, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, mediante autorização legislativa específica poderá adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras modificações a serem efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - O Poder Executivo mediante autorização legislativa específica poderá proceder à alteração, inclusão ou exclusão de produtos, indicadores e/ou das suas respectivas metas das ações do Plano Plurianual, cujo objetivo perseguido deverá ser o aperfeiçoamento dos objetivos do programa.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e três.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de novembro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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