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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.730, de 23 de outubro de 2023.

EMENTA: INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos das obrigações tributárias Municipais.

§ 1º - O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE é um ambiente virtual, autenticado com Senha Web ou Certificação Digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da administração tributária aos sujeitos passivos.

 

§ 2º - O credenciamento é obrigatório apenas para os prestadores de serviços estabelecidos ou não no município obrigado a emitir NFS-e, nos termos do Decreto nº 3.597, de 06 de junho de 2012, sendo facultativo para os seguintes casos:

I – Demais sujeitos passivos não prestadores de serviços;

II - o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - os profissionais autônomos, caracterizados como trabalho pessoal do próprio contribuinte.

§ 3º - Para os fins desta lei, considera-se:

I – Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV – Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de segurança, denominado Senha Web, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, nas seguintes conformidades:

a) - o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) - será exigido certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) - A Senha Web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 10 (dez) dígitos e/ou letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

d) - A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da Internet, no endereço eletrônico https//nfse.pirai.rj.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico "CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA".

V – Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – Encaminhar notificações e intimações;

III – Expedir avisos e comunicados em geral.

§ 1º - A expedição de avisos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 3º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 5º. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo o servidor público deverá utilizar Senha Web ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 6º. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante uso de assinatura eletrônica:

I – consulta a situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

IV – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso e contrarrazões em relação as notificações, intimações e avisos em geral recebidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;

V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 7°. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 8º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 9º. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I – a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Município de Piraí;

II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

Art. 10. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, será intimado da lavratura de auto de infração, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

Art. 11. A omissão ou inexatidão fraudulenta de documentos apresentados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, constitui crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, sujeitará o sujeito passivo da obrigação tributária as penalidades previstas na Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 – Código Tributário Municipal, entre outras medidas pertinentes.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de novembro de 2023.​

​ RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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