Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.729, de 02 de outubro de 2023.

 

EMENTA: “Institui a Semana Municipal de Cultura Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Piraí, a Semana da Cultura Evangélica, a ser realizada na última semana do mês de outubro de cada ano.

Parágrafo Único: Fica instituído o Dia Municipal do Evangélico como o último domingo do mês de outubro.

Art. 2º - A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional.

Art. 3º - São instituídos, durante a Semana da Cultura Evangélica, os seguintes dias de homenagens:

I - Dia do Pastor (segunda-feira);

II - Dia do Movimento das Mulheres Evangélicas (terça-feira);

III - Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos (quarta-feira);

IV - Dia da Música Evangélica (quinta-feira);

V - Dia do Teatro Evangélico e Departamento Infantil (sexta-feira);

VI - Dia da Marcha para Jesus (sábado);

VII - Dia Municipal do Evangélico (domingo).

Art. 4º - A semana de que trata esta lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Piraí, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 5º - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Piraí.

Art. 6º - O evento poderá contar com a participação de todas as instituições evangélicas situadas no Município de Piraí.

Art. 7º - Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os pastores ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no município e a esta Comissão, caberá a elaboração da programação para a semana.

Art. 8º - As Secretarias Municipais poderão participar da Comissão Organizadora e de todas as atividades voltadas para a realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica; proibido o repasse de recursos financeiros e possível somente a cessão de espaços públicos ou equipamentos.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de outubro de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.