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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.724, de 04 de setembro de 2023.

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento do Município de Pirai, Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

   Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, 13ª Edição do Manual de Elaboração.

Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:

I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

II - METAS ANUAIS.

II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

IV - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

V - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

VI- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

VII-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.

VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

SEÇÃO I

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, contém o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

SEÇÃO II

METAS ANUAIS

Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, foi elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.

§ Único - Os valores constantes, utilizam os parâmetros dos Índices Oficiais de Inflação de acordo com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, e a previsão do PIB do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO III

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida.

SEÇÃO IV

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o presente projeto de lei contem o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida.

SEÇÃO V

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio consolidado do Município, separadamente da situação do Patrimônio Líquido do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pirai.

SEÇÃO VI

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

SEÇÃO VII

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

   Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante desta Lei, contem a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

SEÇÃO VIII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais contém um demonstrativo que indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas.

SEÇÃO IX

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

SEÇÃO X

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

SUBSEÇÃO I

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ Único - De conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026, com base nas projeções dos índices oficiais de infração e o PIB do Estado do Rio de Janeiro.

SUBSEÇÃO II

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.

Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal obedece à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.

§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.

SUBSEÇÃO III

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

§ Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 19 - As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no Anexo I desta lei.

§ 1º - As Metas físicas e financeiras do Anexo I, serão definidas no RPPA-Revisão do Plano Plurianual para o período de 2024 a 2025.

§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 4º - As prioridades e metas constantes do anexo I da presente Lei poderão ser revistas em função da Revisão do PPA para o período de 2024 a 2025.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Administração Publica Municipal de Pirai.

Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

Art. 23 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus incisos e parágrafo único, e será composto de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

§ 1o - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - do resumo da Despesa por categoria econômica, grupos de Despesa e Modalidade de Aplicação;

IV – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

V – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;

XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

Art. 24 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial da STN nº. 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa que será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, os seguintes níveis de detalhamento:

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 25 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos e Outras, nos termos dos arts. 1º, § 1º, 4º I, “a” e 48 da LRF.

Art. 26 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

§ Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para os exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, § 3º da LRF.

Art. 27 - A previsão na Lei Orçamentária Anual, de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual de 2024 poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 29 - Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas as despesas em desacordo com os ditames desta Lei;

II – fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

III – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão ou entidade, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;

II - realização de receitas não previstas;

III - realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV - calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI - alterações na legislação municipal, estadual ou federal;

VII-promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.

Art. 31 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, nos termos do art. 9º da LRF:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§ 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 32 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, nos termos do art. 4º, § 3º da LRF.

§ Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 33 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, até 2% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas no orçamento total.

§ Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornarem insuficientes, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º, nos termos do art. 5º, III, “b” da LRF.

Art. 34 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, nos termos do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, nos termos do art. 8º da LRF.

Art. 36 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, nos termos do art. 8º, § único e 50,I da LRF.

Art. 37 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, nos termos do art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.

Art. 38 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para promoção da saúde e o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, nos termos do art.4º, I, “f”, e26 da LRF.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.

Art. 39 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

§ Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado, nos termos do art. 16, § 3º da LRF.

Art. 40 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da LRF.

Art. 41 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, nos termos do art. 62 da LRF.

Art. 42 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

Art. 43 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

§ Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 167, VI da Constituição Federal.

Art. 45 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024.

Art. 46 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

§ Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, nos termos do art. 4º, “e”

Art. 47 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas nos termos do art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 48 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 19 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais, se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art.49 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 50 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 51 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica nos termos do art. 32, Parágrafo Único da LRF.

Art. 52 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 53 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do art. 31, § 1°, II da LRF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 54 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Art. 55 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente nos termos do art. 71 da LRF.

Art. 56 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, de acordo com o art. 22, parágrafo único, V da LRF.

Art. 57 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, os termos do art. 19 e 20:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 58 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes de acordo com o art. 14 da LRF.

Art. 60 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita nos termos do art. 14 § 3º da LRF.

Art. 61 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação de acordo com art. 14, § 2º da LRF.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2023, de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal nº 817, de 13 de março de 2006.

Art. 63 - Para efeito de consolidação do Orçamento do Município, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo da entrega da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024

Art. 64 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 65 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 66 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 67 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 68 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de setembro de 2023. 

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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