LEI Nº 1.715, de 18 de setembro de 2023.
EMENTA: “Inclui atribuições inerentes ao cargo de Psicólogo, contidas no Anexo V – Grupo Nível Superior, da Lei nº 719, de 30 de março de 2004 e altera quantitativo de vagas previstas na lei nº 1.682, de 29 de NOVEMBRO de 2022 e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam incluídas novas atribuições inerentes ao cargo de Psicólogo na área da psicologia educacional, contidas no item 3, alínea “c” do cargo de Psicólogo no Anexo V – Grupo Nível Superior – da Lei nº 719, de 30 de março de 2004, na forma abaixo:
- Deslocar-se até as Unidades Escolares ou outros espaços sob gerenciamento da SME, quando houver necessidade;
- Manter registros atualizados de avaliação, intervenção e devolutivas às escolas;
- Orientar a elaboração e colaborar na implementação do PEI (Plano Educacional Individualizado), para os alunos que são acompanhados;
Art. 2º - Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de Psicólogo, estabelecido no artigo 1º da Lei nº 1.682 de 29 de novembro de 2022, passando a contar com a seguinte redação:
-
Classe
Quantidade de Cargos
Psicólogo
30
Art. 3º - Permanecem mantidas as demais cominações estabelecidas na Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e na Lei nº 1.682, de 29 de novembro de 2022.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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