Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.714, de 11 de setembro de 2023.

 

EMENTA: “AUTORIZA REPASSE DE RECURSOS À CASA DE CARIDADE DE PIRAÍ PARA PAGAMENTO Do piso salarial da enfermagem e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos à Casa de Caridade de Piraí, a título de auxílio financeiro para complementação do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, no valor de R$ 519.573,80 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a serem transferidos em parcela única, independente da celebração de qualquer instrumento de repasse.

Parágrafo Único - Os recursos a que se refere o caput são oriundos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para complementação do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compreende os meses de maio a agosto de 2023.

Art. 2º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a transferir o valor creditado à conta da Casa de Caridade de Piraí para a referida entidade, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal, da importância transferida.

Art. 3º - No ato do repasse à Casa de Caridade de Piraí, a Secretaria Municipal de Saúde fará anexar a relação dos profissionais contemplados, contendo nome, CPF e valor individual do complemento repassado pela União, conforme extraído do Sistema de Informação do Ministério da Saúde – InvestSUS.

Art. 4º - A Casa de Caridade de Piraí deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação da folha de pagamento dos beneficiários e manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

Art. 5º - As despesas desta Lei correrão pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que será suplementada, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

  

 

                                                                                                                                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de setembro de 2023.

​ RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.