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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.713, de 11 de setembro de 2023.

 

EMENTA: “Fixa o piso salarial da enfermagem e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.

Art. 2º - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

Art. 3º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portarias específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º - A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.

Art. 6º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º, desta lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

                                                                                                                                         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de setembro de 2023.​

RICARDO CAMPOS PASSOS​ 

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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