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Leis Ordinárias
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  LEI Nº 1.712, 21 de agosto de 2023

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e as normas gerais para seu adequado funcionamento.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 2º – Fica instituído Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).

 

 

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:

I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;

V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

VII – zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Estado/Município;

X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Piraí;

XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Piraí;

XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;

XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

XXI – Convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XXII – Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial;

XXIII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;

Parágrafo Único – As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por 10 (dez) Conselheiros Titulares e 10 (dez) Conselheiros Suplentes, sendo:

I – 05 (cinco) representantes governamentais, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e ) Um representante do Poder Legislativo Municipal.

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil no Município constituídas para a defesa e promoção da Igualdade Racial.

§ 1º – O mandato dos Conselheiros será de 02 ( dois ) anos.

§ 2º- A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.

§ 3º – Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito.

§ 4º – O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º - Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 6º – Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

§ 7º – A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º – O funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será disciplinado em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, com observância da legislação aplicável, e regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º – As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR -serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual o Conselho está vinculado, custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

 

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA

Art. 12 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dispõe da seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice - Presidência;

IV – Primeira Secretaria;

V – Segunda Secretaria;

VI – Comissões Temáticas;

VII – Grupos de Trabalho;

§ 1º - A eleição da mesa Diretora, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será realizada impreterivelmente no mesmo dia da posse do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, com a totalidade se seus membros presentes;

§ 2º – As atribuições sistemáticas de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, estarão estabelecidos no Regimento Interno;

§ 3º – O mandato para as funções preconizadas nos Incisos II, III, IV e V, do Caput do Artigo será de 2 ( dois ) anos;

§ 4º – A Presidência do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será exercida de forma alternada entre os membros do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR - serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DE

PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 15 – Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, como instrumento captador e aplicador dos recursos destinados a defesa e promoção da Igualdade Racial

Art. 16 – O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR é pessoa jurídica, possuindo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, respondendo juridicamente pelo que lhe compete de acordo com a legislação brasileira.

Art. 17 – Preferencialmente, os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR , devem ser destinados a serviços, programas e projetos, dirigidos a defesa e promoção da Igualdade Racial, no Município de Piraí.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO

DA IGUALDADE RACIAL

Art. 18 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR.

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;

II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacional e internacional.

V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei.

VI – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, venha a ter direito de receber por força da lei e de convênios no setor;

VII – produto de convênio firmado com entidades financiadoras;

VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de Igualdade Racial;

X – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à promoção da Igualdade Racial;

XI – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, e/ou outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

§ 1º - A dotação orçamentária prevista em favor do órgão executor da administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º – Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, serão depositados em estabelecimentos de Instituições financeiras oficiais situadas no Município, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR.

§ 3º – Observar-se-á na aplicação e utilização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR constará no Plano Plurianual do Município de Piraí.

Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR serão aplicados:

I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – Aquisição de material permanente, de consumo e insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis;

IV – Atendimento as despesas, necessárias à execução das ações mencionadas no Art. 3º, da presente Lei;

V – Atendimento de despesas para manutenção de serviços essenciais para as atividades desenvolvidas em prol da Promoção da Igualdade Racial;

VI – Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e educação permanente para Conselheiros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 20 – O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, aprovação e fiscalização do Conselho Municipal De Promoção da Igualdade Racial;

Art. 21 – O orçamento do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 22 – É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;

Art. 23 – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo:

I – Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;

II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;

III – Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, mediante aprovação e parecer do Conselho;

IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, as prestações de contas de convênios e/ou contratos em prazo hábil para análise;

V – Apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, através de balancetes e relatórios de gestão;

VI – Encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, para emissão de parecer;

VII – Apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;

VIII – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, para fins de acompanhamento e fiscalização;

IX – Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 24 – As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

Art. 25 – Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, serão contabilizados dentro das normas emanadas nas Leis Federais nº 4.320/64, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.435/2011 e Lei Federal nº 14.133/2021 e processos juntamente com a contabilidade do Município.

Art. 26 – Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, quanto a possíveis mudanças na Legislação Federal.

Art. 27 – Cabe ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:

I – A fiscalização do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR através de supervisão, orientação, controle, prestação de contas, aprovação e demais atos atinentes, sendo de responsabilidade conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Gerir o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, em conjunto com Gestor do Fundo;

III – Controlar os bens patrimoniais do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;

IV – Controlar o ingresso de receitas e saída de despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR;

Art. 28 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 – Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 30 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. 

 

 

 

                                                                                                                                       PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de agosto de 2023.

 

 

Ricardo Campos Passos

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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