LEI Nº 1.710, 14 de agosto de 2023.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, cria o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Dos Objetos
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piraí – COMTUR, órgão consultivo, propositivo e orientador com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de Políticas Públicas voltadas para o Turismo, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e que será organizado através da presente Lei, Decretos e Portarias
Art. 2º – O Município de Piraí promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e na elaboração do PLAMTUR – Plano Municipal de Turismo, sendo responsável pela conjunção das atividades Turísticas no Município de Piraí.
Art. 3º – O COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal, formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos, programas e projetos dela derivados, garantindo o bem-estar da comunidade turística, contribuindo para a proteção do patrimônio natural e cultural da região.
Art. 4º – A Política Municipal de Turismo, a ser exercida pelo Município, compreende que todas as iniciativas ligadas à cadeia econômica do Turismo, sejam originárias do setor Privado ou Público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o Desenvolvimento Social, Econômico e Cultural do Município.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, coordenarão todos os programas oficiais, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Capítulo II
Da Composição
Art. 6º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as diversas secretarias afins à atividade turística;
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil do Município de Piraí, entre os ramos afins às atividades turísticas do Município.
Art. 7º – O COMTUR poderá solicitar servidores públicos vinculados aos órgãos Municipais para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos.
Art. 8° – O COMTUR ficará organizado da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º – A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;
§ 2º – A Diretoria do COMTUR será eleita entre os seus Conselheiros, na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal e secreto.
§ 3º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e regulamentado por decreto do Executivo Municipal;
§ 4º – As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para funcionamento, competência, periodicidade das reuniões e outras providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído.
Art. 11 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei, e encaminhado ao Poder Executivo para as formalidades legais.
Capítulo III
Da Competência
Art. 12 – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:
I – Formar as diretrizes básicas a serem obedecidas pela Política Municipal de Turismo;
II – Incentivar e assessorar a administração municipal na coordenação em relação ao diagnóstico, inventário e designação dos pontos turísticos do Município;
III – Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela administração Pública Municipal;
IV – Propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que dificultam as atividades de turismo;
V – Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com turismo e adotem medidas que neste possam ter implicações;
VI – Apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município de Piraí, através da secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do Turismo;
VIII – Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
IX – Programar e executar amplos debates sobre o tema de interesse turístico para o Município e região.
X – Apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município e orientar a divulgação adequada;
XI – Sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros;
XII – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, a realização dos Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento turístico do Município;
XIII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder o intercâmbio de interesse do setor;
XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XV – Emitir, quando solicitado, parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do segmento Turístico, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e no Regimento Interno;
XVI – Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município ocorra de forma ética e Sustentável nos âmbitos, Social, Cultural, Político, Econômico e Ambiental;
XVII – Desenvolver estudos através de grupos temáticos, para propor ações de desenvolvimento do turismo, em conformidade com a Política Municipal;
XVIII – Elaborar, organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu Regimento Interno;
XIX – Acompanhar a elaboração e aprovação do PLAMTUR e suas alterações;
XX – Opinar, quando solicitado, sobre a destinação e aplicação dos Recursos Financeiros, consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XXI – Emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.
Art. 13 – O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.
Capítulo IV
Do Procedimento Para Aprovação Dos Projetos
Art. 14 – Opinar quando solicitado sobre os projetos desenvolvidos e encaminhados à Diretoria do COMTUR.
Parágrafo Único – O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os projetos submetidos será de 30 (trinta) dias, prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias a critério de sua Direção.
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Da Criação e Dos Objetivos
Art. 15 – Fica criado o Plano Municipal de Turismo do Município de Piraí – PLAMTUR que promoverá o Turismo como fator de Desenvolvimento Social, Econômico, Cultural e Ambiental.
Art. 16 – O PLAMTUR tem por objetivo desenvolver a política Municipal de Turismo, visando implementar o desenvolvimento da atividade turística no Município de Piraí.
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo coordenará a elaboração de estudo e desenvolvimento do PLAMTUR, a fim de incluir o conteúdo Turístico do Município e seus potenciais pontos à serem explorados.
Art. 18 – O PLAMTUR será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET e submetido ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para aprovação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 20 – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 21 – A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto ou Portaria do Poder Executivo.
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.497/2019, de 17 de Junho de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2023.
Ricardo Campos Passos
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